TJBA - 8000768-82.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 22:02
Juntada de contestação
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27/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2025 13:39
Desentranhado o documento
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30/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 19:11
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000768-82.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Cleonice Da Silva Guirra Advogado: Pedro Henrique Gois Lima (OAB:BA77213) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000768-82.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: CLEONICE DA SILVA GUIRRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOIS LIMA (OAB:BA77213) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): MARIANA BORGES DE MOURA (OAB:BA56313) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEONICE DA SILVA GUIRRA em face de CENCONSUD BRASIL COMERCIO LTDA.
De início, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, considerando que a data do último desconto é o prazo inicial da contagem, tem-se que no caso dos autos, não se operou a prescrição. ( AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com cobranças referentes a anuidade de cartão de crédito, a despeito da empresa ter informado à autora, no momento da contratação, que a isentaria de tais cobranças.
Requereu, assim, a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
De início, registre-se que a cobrança de anuidade de cartão em remuneração aos serviços prestados pela administradora é autorizada pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Registre-se ainda que de acordo com a referida resolução, para que haja a legitimidade da cobrança deve-se haver previsão no contrato firmado entre o cliente e a instituição financeira e o desbloqueio e/ou utilização do cartão pelo consumidor.
No entanto, pelo que se verifica da documentação colacionada aos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Isso porque não demostrou a devida regularidade na contratação do serviço, através da juntada aos autos de contrato assinado pela Postulante ou até mesmo faturas de consumo que comprovasse a correspondente utilização dos serviços.
Destarte, o contexto fático e probatório aponta que a parte autora não anuiu com a contratação de cartão de crédito, restando, ante a não demonstração da regularidade da operação por parte da acionada, não havendo, portanto, legalidade na referida cobrança.
Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, operada em concreto, traz à empresa o dever de provar suas alegações, não desincumbindo-se esta, em concreto, devendo assumir a responsabilidade pela má-prestação do serviço Assim, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a Requerida não se desincumbiu.
Com efeito, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pela parte autora de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago na forma simples, ante a ausência da prova de má-fé da Acionada.
Ademais, com relação ao dano moral, tem-se que os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer repercussão externa na esfera jurídica da vítima, revelando-se mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, não vislumbro razão para a imputação de reparação moral no caso concreto, inexistindo qualquer conduta passível de violar a esfera psíquica da parte Acionante, capaz de justificar a imputação da verba indenizatória pleiteada na inicial.
Frise-se que, apesar da conduta da Ré ter se revelado indevida, não significa que tenha ocorrido violação da sua esfera moral, capaz de ensejar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00010344520208050082, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/04/2022).
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para: a) DECLARAR indevido o desconto a título de anuidade de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, e determino a exclusão dos descontos discutidos na lide declarando a ilegalidade desta cobrança no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300 (trezentos reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-); b) CONDENAR o Demandado a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
17/12/2024 09:22
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:47
Expedição de citação.
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16/12/2024 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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14/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA GUIRRA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:34
Expedição de citação.
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13/05/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 08:33
Expedição de citação.
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13/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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08/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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