TJBA - 8047277-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 04:23
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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26/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501514672
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03/06/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501514672
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03/06/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/01/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8047277-52.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Juizo Recorrente: Naira Carvalho Machado Villar Advogado: Pedro Andre Da Silva Almeida (OAB:BA52497) Juizo Recorrente: Angela Maria De Menezes Santos Advogado: Pedro Andre Da Silva Almeida (OAB:BA52497) Recorrido: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Recorrido: Secretário Da Fazenda Do Municipio De Salvador/ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8047277-52.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: NAIRA CARVALHO MACHADO VILLAR, ANGELA MARIA DE MENEZES SANTOS Parte Passiva: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAIRA CARVALHO MACHADO VILLAR e ANGELA MARIA DE MENEZES SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, contra ato imputado à SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição de imóveis de inscrições imobiliárias municipais de nº 546406-4, 546407-2 e 546408-0 (salas 1101, 1102 e 1103, localizadas no Centro Médico Louis Pasteur), com a utilização do VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei Municipal 7.186/2006, como base de cálculo do tributo em detrimento do valor efetivamente pago, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC).
Afirmam que, quando da realização do negócio jurídico, em 15/05/1998, cada uma das 3 salas foi adquirida pela importância de R$ 35.524,75 (trinta e cinco mil reais, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) que, seguindo a atualização do bem e condição pactuada com a construtora, atingiria o valor hodierno de escrituração de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por sala.
Reputando arbitrário e desarrazoado os valores de R$ 312.801,32, R$ 298.512,88 e R$ 306.636,16, respectivamente utilizados pelo Fisco como VVA (Valor Venal Atualizado) das salas, requerem, liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade coatora a utilização do valor "escriturado" das transações (R$ 80.000,00, por sala) como base de cálculo para emissão da guia do ITIV, com a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal.
Requer, por fim, que após toda a tramitação processual, seja concedida a segurança, com ratificação integral da medida antecipatória de tutela.
Na decisão de ID 385760596, indeferi a tutela emergencial postulada.
Também determinei a ciência do ente público e a notificação da autoridade impetrada para os fins da Lei Federal nº 12.016/2009.
Cientes da impetração, a autoridade impetrada e a municipalidade apresentaram informações e contestação em peça única no ID. 396144128.
Preliminarmente, arguiu a impropriedade do writ face à inexistência de direito líquido e certo, vez que indispensável a dilação probatória para produção de provas complementares acerca da base de cálculo do ITIV, notadamente a perícia avaliatória do bem; afirma, ainda, que não há violação a direito líquido e certo do(a) impetrante “posto que a base de cálculo do ITIV é o valor dos bens transmitidos (art. 116, I da Lei municipal 7.186/2006), não podendo a base de cálculo do imposto, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (VVA), nos termos do art. 117 do CTRMS”, razão pela qual pugnou pela extinção do writ sem resolução do mérito.
Adentrando no âmago da demanda, o contestante entende que, devidamente lastreada nos arts. 156, II, da Constituição Federal, e 38 do CTN, a legislação municipal (arts. 116 e 117 do CTRMS – Lei 7.186/2006), regulamentada pelo Decreto nº 24.058/2013, elegeu como critério definidor da base de cálculo do ITIV o valor venal do imóvel (ou do direito real sobre imóvel) transmitido, critério que não pode ser substituído pelo preço declarado pelas partes no instrumento negocial, vedando, ainda, que seja inferior ao valor utilizado para cálculo do IPTU.
Sustenta a licitude do VVA (Valor Venal Atualizado), que nada mais seria que o valor efetivo do imóvel, qual seja, “o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, fixado no exercício da competência constitucional atribuída aos municípios, e que inexistiu qualquer insurgência do(a) impetrante no âmbito administrativo para revisão da avaliação materializada no VVA.
Encerra requerendo o acolhimento da preliminar, com a extinção do mandamus sem resolução mérito, ou a denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou recusando opinar acerca da causa, face à ausência de interesse público primário que legitimasse a sua intervenção, invocando a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (ID 400494100).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a preliminar arguida está intimamente conectada com o mérito da demanda, e no bojo deste deverá ser apreciada.
DA EFICÁCIA DO TEMA 1.113 ANTE À PENDÊNCIA DE R.E.
Começo com a questão relativa à eficácia do precedente materializado na tese firmada pelo STJ no Tema 1.113 dos recursos repetitivos.
Na ótica da municipalidade, manifestada repetidamente em outros processos que versam sobre a mesma matéria, o precedente não deveria ser aplicado porquanto a pendência de recurso extraordinário obstou o seu trânsito em julgado, de forma que o writ deveria permanecer suspenso até julgamento do extraordinário.
O argumento não procede. É sabido que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, de forma que a decisão recorrida pode ser executada de imediato, cabendo, todavia, em caráter excepcional, a impressão de efeito suspensivo à insurgência, inclusive a todas as causas idênticas em território nacional, a juízo dos órgãos de cúpula nas hipóteses do art. 1.029, § 4º e §5º, do CPC.
Além disso, todas as normas constantes do CPC que se referem aos incidentes para solução de demandas repetitivas (arts. 311, inciso II; 332, inciso II; 496, § 4º, inciso II; 521, inciso IV; 927, inciso III; 932, inciso IV, alínea b) e inciso V, alínea b); 955, inciso II, e etc) prestigiam a eficácia dos julgados proferidos neste regime, não fazendo qualquer alusão à necessidade de seu trânsito em julgado.
Ressalte-se, ainda, que o procedimento para análise dos recursos repetitivos tem caráter participativo amplo e publicidade ostensiva, prevendo a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia; audiência pública para colheita de depoimentos com experiencia e conhecimento na matéria; requisição de informações a tribunais inferiores a respeito da controvérsia; participação do Ministério Público; e instauração com ampla e específica publicidade nos tribunais e no CNJ (arts. 979, § 1º, 2º e 3º, e 1.038, incisos I, II e III, do CPC), o que legitima a sua aplicação imediata.
Por fim, e descendo à minúcia do precedente específico, o eventual provimento do recurso extraordinário com revogação da tese firmada não implicará em prejuízo à segurança jurídica, vez que a própria tese já resguarda ao fisco a possibilidade de divergir do valor adotado como base de cálculo do ITIV (valor declarado do negócio jurídico) mediante procedimento administrativo contraditório (art. 148 do CTN) e efetuar o lançamento do imposto complementar, em sendo o caso.
Sendo assim, entendo como plenamente eficaz e vinculante o enunciado consolidado no Tema Repetitivo 1.113 do STJ, inexistindo, ainda, justificativa razoável para deferir-se a suspensão da causa, até porque a celeridade e a sumariedade do mandado de segurança seriam incompatíveis com uma suspensão por prazo indefinido.
DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A impetração em análise busca lastro no precedente consubstanciado na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113.
A tese firmada no Tema 1.113 é auto-explicativa: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Se o valor declarado da transação imobiliária goza da presunção juris tantum de corresponder ao valor venal do bem, e consequentemente, à justa base de cálculo do ITIV/ITBI, não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial avaliatória.
Por outro lado, ao fundamentar as conclusões do precedente, o STJ assim se pronunciou: “1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.” (original sem destaques) A premissa que lastreou as subteses firmadas no Tema 1.113, resultantes da interpretação do STJ sobre as normas constantes do CTN, proclama a ilicitude do chamado VVA (Valor Venal Atualizado), empregado pelo Município de Salvador como base de cálculo do ITIV/ITIB, ainda que previsto e regulamentado pela legislação local (arts. 116 e 117 do CTRMS – Lei 7.186/2006, e Decreto Municipal nº 24.058/2013).
No entendimento do sodalício, o VVA “configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo”.
Ressalte-se que a eventual inexistência de inconformismo do(a) contribuinte no âmbito administrativo em face da avaliação materializada no VVA é irrelevante para afastar a sua ilegalidade.
No caso sub judice, este juízo deliberou por indeferir o pedido de tutela provisória diante da ausência de contemporaneidade entre o negócio jurídico e o momento atual, em que se pretende o recolhimento do ITIV/ITBI (os imóveis foram adquirido em 15/05/1998 e 19/05/1998, pela importância de R$ 35.524,75 (trinta e cinco mil reais, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos)), situação que, em princípio, não poderia ser contornada pela mera atualização monetária pelo IPCA correspondente ao intervalo temporal, conforme pleiteado pela impetrante.
Todavia, não se pode perder de vista que a função do Poder Judiciário nesta seara não é a de fixar, em definitivo, o valor do bem e, consequentemente, a base de cálculo da exação.
Primariamente, cabe ao Executivo Municipal esta atribuição, remanescendo ao Judiciário, num momento posterior, mediante provocação do contribuinte, a revisão do quanto decidido, desde que numa instância em que permita dilação probatória, o que não é o caso do mandado de segurança.
Levando-se em conta que o recolhimento do ITIV/ITBI é pressuposto para registro cartorário da escritura negocial, e consequentemente, para a consolidação do direito de propriedade; que a impetração busca em verdade aferir se o contribuinte pode ser valer do precedente judiciário, sem prejuízo da prerrogativa do Fisco de, atendidos os pressupostos formais do art. 148 do CTN, fixar valor diverso e lançar o imposto complementar; e que não há uma terceira opção para o contribuinte resolver celeremente a sua necessidade de recolher o tributo e proceder ao registro cartorário além de se submeter ao pagamento do VVA, reconhecido inequivocamente como ilegal pela tese consolidada no Tema Repetitivo nº 1.113, entendo, à luz dos fins sociais a que a aplicação do ordenamento jurídico devem atender, que a segurança deva ser concedida para se autorizar o recolhimento do ITIV/ITBI tendo por base de cálculo o valor original da negociação, monetariamente corrigido pelo IPCA até a data desta sentença, a despeito de estar convencido que a correção monetária do período não substitua a avaliação do mercado imobiliário.
Todavia, a ressalva referente à prerrogativa fiscal de fixar valor diverso, mediante procedimento contraditório, minimiza eventual desconforto nessa solução.
Configurada a ilegalidade por parte da Comuna Soteropolitana, impõe-se o acolhimento do pedido veiculado na exordial, para assegurar a(o) impetrante o direito de recolher o ITIV/ITIB sobre o valor do negócio jurídico aludido na peça vestibular, monetariamente corrigido pelo IPCA até a data desta sentença, sem prejuízo da instauração de procedimento específico e contraditório em que se demonstre a incorreção da base de cálculo declarada pelo contribuinte, na forma do art. 148 do CTN, e de lançamento complementar da diferença pecuniária eventualmente existente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, e lastreado no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e na Lei federal nº 12.016/2009, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA pleiteada na preambular para determinar à autoridade coatora e/ou seus prepostos que procedam ao lançamento fiscal para recolhimento do ITIV/ITBI incidente sobre a compra e venda do(s) imóvel(is) referido(s) na exordial tendo por base os preços declarados nos respectivos negócios jurídicos, monetariamente corrigidos pelo IPCA até a data desta sentença, sem prejuízo da posterior instauração do procedimento contraditório previsto no art. 148 do CTN para correção da base de cálculo do tributo e de lançamento complementar da diferença eventualmente existente.
Custas recolhidas pelo(a) impetrante devem ser ressarcidas pelo ente público.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
18/12/2024 06:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA_REITERACAO DE NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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17/12/2024 15:54
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 15:54
Expedição de sentença.
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17/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:38
Expedição de sentença.
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03/07/2024 12:41
Expedição de sentença.
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03/07/2024 12:41
Concedida em parte a Segurança a NAIRA CARVALHO MACHADO VILLAR - CPF: *63.***.*82-34 (IMPETRANTE).
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21/08/2023 22:44
Decorrido prazo de NAIRA CARVALHO MACHADO VILLAR em 13/06/2023 23:59.
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21/08/2023 22:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MENEZES SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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21/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de MS_8047277-52.2023.8.05.0001
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19/07/2023 14:40
Expedição de decisão.
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19/07/2023 14:37
Expedição de decisão.
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19/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 21:36
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 19:34
Expedição de decisão.
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09/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
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15/04/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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