TJBA - 8075781-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:09
Juntada de Ofício
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FILOGONE DOS ANJOS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:00
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de FILOGONE DOS ANJOS em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8075781-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A) Advogado: Rafaela Pinheiro De Souza (OAB:BA74641) Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091-A) Agravado: Filogone Dos Anjos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075781-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA AGRAVADO: FILOGONE DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Gás da Bahia, em face da decisão do Juiz da 2ª Vara Cível de Jequié-Ba, que, nos autos da ação de servidão administrativa movida contra Filgone dos Anjos, declinou da competência para um dos juízos fazendários daquela comarca.
Irresignada, o Agravante interpôs este recurso, ao argumento de que, nada obstante o pedido de imissão provisória na posse, para fins de interesse público (implantação de gasodutos pela BAHIAGÁS), a concessionária é uma empresa de economia mista com a personalidade jurídica de direito privado.
Assim, ainda que a servidão administrativa se paute em serviço público de distribuição de gás, a competência seria do juízo cível.
Com esteio nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
Este, em suma, o relatório.
Decido.
Com efeito, infiro que a suspensividade visada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma.
Cotejados os autos, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo existente a relevância da argumentação apta à concessão do efeito suspensivo, porquanto demonstrados os requisitos ao deferimento da medida.
Aparentemente, a ação de servidão administrativa, conquanto se paute no fornecimento de serviço público de distribuição de gás, envolve o interesse de empresa de economia mista e particular, pessoas não agraciadas pelo art.70 da LOJ-Ba, que regula a competência dos Juízos da Fazenda Pública.
Esclareça-se, por oportuno, que esta Relatora compartilhava de entendimento diametralmente oposto, tal como aquele externado na decisão agravada.
Todavia, o Colegiado das Seções Cíveis Reunidas desta Corte Baiana firmou maioria pela competência fazendária, em razão da pessoa de direito público baiana, suas fundações e autarquias, afastando o critério da especialização da vara pela natureza do interesse discutido.
Dessarte, à primeira vista, verifica-se a relevância das razões recursais, relacionadas ao desacerto do declínio de competência recorrido, a recomendar-se, ao menos por ora, a concessão do efeito suspensivo visado.
Esclareço, por fim, que o efeito suspensivo, por ora, obsta apenas a continuidade da ação de origem, até melhor esclarecimento e deliberação sobre o juízo que deverá tramitar, sem comprometimento, ao Juízo Cível recorrido, de apreciar tutelas de urgências, que visem evitar o perecimento de direito, ainda mais diante da possibilidade prevista no art.64, §4º, do CPC.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se de pronto configurado, haja vista que a manutenção da decisão primeva, sem que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, poderá causar danos irreparáveis ao processamento do feito, perante juízo aparentemente incompetente e, com isso, dar margem a nulidades processuais indesejadas.
Forte em tais razões, com fulcro no art.995, parágrafo único c/c art.1.019, I e art.932, II todos do NCPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a tramitação da ação de origem, mantendo-a perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Jequié-Ba, a quem incumbirá analisar eventuais medidas de urgência que surjam, apenas a fim de evitar perecimento de direito, até o julgamento definitivo deste agravo ou ulterior deliberação.
Diante da urgência que o caso requer, atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Intime-se o agravado para, querendo, responderem no prazo de lei.
Oficie-se o MM.
Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão, bem como, querendo, prestar informações.
Findo os prazos, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 16 de dezembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 03 -
19/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:03
Juntada de Ofício
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17/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 07:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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