TJBA - 0545153-59.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:46
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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08/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA RITA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0545153-59.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Rita Dos Santos Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545153-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANA RITA DOS SANTOS Advogado(s):RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Revisão de pensão por morte.
Paridade remuneratória.
Policial militar.
Impossibilidade de aplicação das ECs 41/2003 e 47/2005.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, viúva de policial militar estadual, faz jus ao reajuste dos proventos de pensão com base nas normas de paridade e integralidade estabelecidas pelas ECs 41/2003 e 47/2005.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, através das ECs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, estabeleceu regime previdenciário diferenciado para servidores civis, cujas disposições sobre paridade e integralidade não se aplicam aos militares estaduais e seus pensionistas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4912.
Aos militares estaduais, aplicam-se as normas específicas fixadas por cada ente federativo. 4.
O regime jurídico dos policiais militares do Estado da Bahia assegura a paridade remuneratória com servidores em atividade conforme o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual n. 7.990/2001), que não foi revogado pelas emendas constitucionais supracitadas, estando subordinado ao regime estabelecido em lei estadual própria.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “1.
As regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 aplicam-se exclusivamente aos servidores civis, não se estendendo aos policiais militares estaduais, que possuem regime previdenciário próprio fixado por legislação estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 2º; 142, § 3º, X; Lei Estadual n. 7.990/2001, art. 121.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4912, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 11.05.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545153-59.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANA RITA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
13/12/2024 02:31
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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18/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:32
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2024 15:56
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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