TJBA - 0502133-13.2016.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:32
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2936121 / BA (2025/0173831-8) autuado em 16/05/2025
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04/04/2025 05:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:43
Outras Decisões
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18/03/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0502133-13.2016.8.05.0250 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Delta Produtos E Servicos Ltda.
Advogado: Alvaro Baddini Junior (OAB:SP22884-A) Apelado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502133-13.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): ALVARO BADDINI JUNIOR (OAB:SP22884-A) APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70365424) interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60604476) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar, deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido e deu parcial provimento ao apelo manejado pelo recorrente, com a seguinte ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DO RÉU.
PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.
TEMA 1.262 DO STF.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SUPERAÇÃO DO LIMITE DA RPV DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO VIA REQUISITÓRIO.
DEFINIÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 70537720): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESES DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
TÓPICO DO RECURSO OBJETO DE APRECIAÇÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR INDIVIDUALMENTE TODAS AS TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como o art. 405,do Código Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 71181297). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da barreira imposta pelas Súmula 83 do STJ: Quanto a irresignação manifestada pelo Recorrente quanto à suposta ofensa ao art. 405, do Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo mencionado pelo aresto reprochado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado, nos seguintes termos: "...
O autor se insurge contra o termo inicial dos juros da mora.
Dispunha o art. 40, XIV, a da Lei 8.666/93 com redação dada pela Lei 8.883/94, vigente ao tempo da celebração e execução do contrato: Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; Deste modo, os juros da mora, que levam em consideração o momento em que constituído o devedor em mora por ciência do inadimplemento, deveria levar em consideração a data deste descumprimento contratual.
Em dissídios que envolvam matéria contratual com ente fazendário, o STJ já fixou o entendimento no sentido de que estes devem ser contados a partir do vencimento da dívida...".
O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: […] 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.850/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. 2.
Obstrução imposta pela Súmula 7 do STJ: No que se refere a tese de transgressão ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como o art.487, inciso II, do Código de Processo Civil, o apelo extremo não reúne condições de ascender a corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do Recurso Especial.
Extrai-se do valoroso aresto reprochado: “… O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC, aduzindo que “os autores da demanda não demonstraram que buscaram a percepção dos valores referentes ao pagamento da pretensão pela via administrativa, sendo essa condição imprescindível para o perfeito cumprimento da demanda, tendo em vista a necessidade de previsão na Lei Orçamentaria Anual”.
Apenas em hipóteses excepcionais, constitucionalmente reguladas, é que o titular do direito deverá submeter uma pretensão resistida à esfera administrativa como requisito prévio para deduzi-la em juízo, sob pena de ofensa ao direito de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição…”.
Inviável, contudo, que o E.
Superior Tribunal de Justiça promova a mesma incursão nas provas, pela via do Recurso Especial. […] 3.
A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. 4.
Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) […] 2.
A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata).
No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. […] 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Diante da incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, o recurso especial não reúne condições de demissão, pois a esta recursal exige análise das provas dos autos, inviável nessa via. 3.
Da Conclusão: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
13/12/2024 04:50
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:17
Recurso Especial não admitido
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21/10/2024 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/10/2024 11:08
Juntada de certidão
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:26
Baixa Definitiva
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16/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:18
Juntada de certidão
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:44
Juntada de certidão
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09/08/2024 07:19
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:43
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:43
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 17:14
Juntada de certidão
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:03
Juntada de certidão
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09/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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