TJBA - 8000024-19.2018.8.05.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho ACÓRDÃO 8000024-19.2018.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Almerinda Carvalho Morais Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Apelado: Municipio De Urandi Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-19.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALMERINDA CARVALHO MORAIS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): MAF08 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SOB RITO COMUM.
MUNICÍPIO DE URANDI.
PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDEF/FUNDEB, ADVINDOS DE PRECATÓRIO, DE FORMA PROPORCIONAL AOS PROFESSORES DA REDE MUNICPAL DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DA LEI Nº 14.325/2022.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000024-19.2018.8.05.0268, em que figuram como apelante ALMERINDA CARVALHO MORAIS e como apelado MUNICIPIO DE URANDI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-19.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALMERINDA CARVALHO MORAIS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A) APELADO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): MAF 08 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALMERINDA CARVALHO MORAIS, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE URANDI, julgou improcedentes os pleitos apresentados, nos seguintes termos: “...Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se...” (ID 67423763) Em suas razões recursais (ID 67423767), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que o pleito formulado na origem tem por base a Lei n.º 14.325/22, bem como a Emenda Constitucional n.º 114/2021.
Neste passo, assevera ter havido omissão da municipalidade em proceder à vinculação da receita proveniente do precatório de complementação ao FUNDEF, com disponibilização de 60% da verba com remuneração dos integrantes do magistério local.
Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e, ainda, que a pretensão deduzida encontra lastro nos arts. 11, 70 e 71 da LDB e arts. 205 e 206, VIII, da Carta Magna, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial.
Intimado, o Município apelado apresentou as contrarrazões de ID 67423771, defendendo a manutenção da sentença atacada.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-19.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALMERINDA CARVALHO MORAIS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A) APELADO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): MAF 08 VOTO Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.
Cinge-se a ação de origem, em suma, ao direito da parte autora à percepção, por rateio proporcional, de cota parte dos valores recebidos a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, oriundos do precatório expedido nos autos do processo tombado sob n.º 0262700-26.2014.4.01.9198.
Como cediço, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF foi criado, inicialmente, pela Lei n.º 9.424/96 e, posteriormente, regulamentado pelo Decreto n.º 2264/97, tendo por objetivo assegurar a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública e, ainda, garantir a valorização dos profissionais da educação, no que se insere a remuneração condigna.
Ressalte-se que sobreveio, em 2007, a Lei n.º 11.494/2007, que substituiu o antigo FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, tendo a referida legislação mantido, todavia, o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, senão vejamos: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Mais recentemente, todavia, o art. 47-A, da Lei n.º 14.113/2020, com a redação dada pela Lei n.º 14.325/2022, passou a dispor acerca do pretendido rateio: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) (destaque meu) No entanto, na hipótese vertente, não merece guarida a pretensão da parte autora, haja vista que as verbas por ela indicadas, em sua exordial, caracterizam receitas extraordinárias percebidas pelo Município réu, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, sendo inaplicável, para o fim almejado, a norma extraída da lei federal, ao arrepio de qualquer medida do ente interessado.
Colacione-se, porquanto elucidativo, o julgamento proferido na ADPF n.º 528/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que reforça o caráter discricionário do rateio pretendido: "DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE," os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso "(RE 855091- RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE." (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Ressalte-se, neste sentido, que é juridicamente possível que a referida verba seja efetivamente destinada ao rateio proporcional e paga diretamente aos professores da rede municipal, nos termos da legislação federal de regência, desde que, no entanto, seja elaborada lei municipal neste sentido, com o estabelecimento de critérios de seleção dos professores beneficiários e modo de pagamento.
Não é outro o entendimento que se extrai do art. 2º, da Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. (destaque meu) Neste sentido, inclusive, já teve oportunidade de se manifestar esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE URANDI.
PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 0262700-26.2014.4.01.9198.
NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8000031-11.2018.8.05.0268, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SOB RITO COMUM.
MUNICÍPIO DE URANDI.
PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDEF/FUNDEB, ADVINDOS DE PRECATÓRIO, DE FORMA PROPORCIONAL AOS PROFESSORES DA REDE MUNICPAL DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
PRETENSÃO QUE NÃO SE EXTRAI DO ART. 22, DA LEI Nº 11.494/2007.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8000047-62.2018.8.05.0268, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF.
DESCABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente.
Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017.
Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova.
Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária.
Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal.
Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021) Diante das razões acima dispostas, impõe-se o improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto e, com fulcro no §11º, do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
19/12/2024 02:16
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:02
Conhecido o recurso de ALMERINDA CARVALHO MORAIS - CPF: *18.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:50
Conhecido o recurso de ALMERINDA CARVALHO MORAIS - CPF: *18.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 18:51
Conhecido o recurso de ALMERINDA CARVALHO MORAIS - CPF: *18.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:53
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/11/2024 13:15
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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