TJBA - 0076965-41.1999.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:23
Baixa Definitiva
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17/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/02/2025 06:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0076965-41.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Carlos Cunha Do Carmo Lannes Advogado: Luciano Maia Vilas Boas Pinto (OAB:BA11878) Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0076965-41.1999.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CUNHA DO CARMO LANNES SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em agosto de 1999 e fundada em contrato de abertura de crédito.
Há de se ressaltar, ainda, a ocorrência de cessão de crédito, de forma que este passou a pertencer ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 450102346), a parte Exequente aduziu pela sua inocorrência (ID 454009491).
Contudo, tais alegações não devem prosperar, pelas razões abaixo expostas.
Convém ressaltar que o impulso processual deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).
Feito o esclarecimento, observa-se que o Exequente deixou de tomar providências para impulsionar a execução, de forma que o processo restou paralisado pelo prazo prescricional aplicável, qual seja, igual ao do prazo de prescrição da respectiva pretensão de direito material.
Tal prazo, por sua vez, deve ser contado do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", ante a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Vejamos: Art. 40, § 2º - "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".
Do mesmo modo, destaca-a disposição contida no art. 921, § 4º do CPC: Art. 921, § 4º - "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Urge ressaltar, que a prescrição intercorrente também pode ser fundamentada nos princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), uma vez que o requerido também tem direito a duração razoável do processo; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; e princípio da isonomia (artigo 5º, caput), pois na, execução, há previsão de limite para a suspensão e da possibilidade da prescrição intercorrente; princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a vedação da eternização do processo.
Nesse sentido, o prazo prescricional de contrato de abertura de crédito é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I do CC/2002.
Tem-se, portanto, que a citação do Executado, para que pagasse o valor requerido, ocorreu em agosto de 2001 (ID 316400782).
A partir de então, houve inércia no processo no seguinte momento: tendo ocorrido a intimação do Executado em agosto de 2001, o Exequente tão somente apresentou manifestação em outubro de 2010 (ID 316401380), quando aduziu pela alteração do polo ativo em razão da ocorrência de processo de incorporação – decurso de 110 meses (9 anos e 2 meses).
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73.
Ressalta-se, ainda, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante seja direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 921, § 5º e 924, IV, ambos do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos representados no presente feito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
Nos termos do entendimento do STJ, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
Assim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais.
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
16/12/2024 18:01
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 13:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 13:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CUNHA DO CARMO LANNES em 28/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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17/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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11/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2021 00:00
Petição
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30/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Publicação
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30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2020 00:00
Mero expediente
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21/03/2019 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2017 00:00
Petição
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09/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/07/2017 00:00
Correção de Classe
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20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2015 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Petição
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18/11/2014 00:00
Recebimento
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15/11/2014 00:00
Publicação
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12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2014 00:00
Mero expediente
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29/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2014 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Petição
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02/08/2012 00:00
Conclusão
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02/08/2012 00:00
Expedição de documento
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22/03/2011 15:22
Expedição de documento
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21/03/2011 08:39
Mero expediente
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18/03/2011 01:31
Publicado pelo dpj
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17/03/2011 15:46
Enviado para publicação no dpj
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16/03/2011 11:34
Conclusão
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19/10/2010 13:11
Protocolo de Petição
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19/05/2005 09:31
Concluso ao juiz
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04/04/2005 12:00
Publicado no dpj
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31/03/2005 20:11
Publicado pelo dpj
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31/03/2005 16:07
Enviado para publicação no dpj
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19/07/2004 15:52
Concluso ao juiz
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23/08/2001 10:46
Autos - conclusos
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20/08/2001 17:06
Autos - devolvidos ao cartorio
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16/08/2001 18:08
Carga advogado - autor
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06/08/2001 13:18
Mandado - expeca-se
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27/06/2001 18:18
Autos - conclusos
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12/06/2001 12:34
Autos - vista autor
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13/09/1999 17:57
Mandado - expedido
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10/09/1999 09:04
Mandado - expeca-se
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08/09/1999 10:44
Autos - conclusos
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27/08/1999 10:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/1999
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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