TJBA - 8126057-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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03/08/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:35
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2025 15:33
Desentranhado o documento
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25/07/2025 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2025 20:07
Decorrido prazo de RAQUEL MATOS MELO ALVES em 24/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8126057-06.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Da Gloria Bomfim Arruda Advogado: Taciano De Jesus Mattos (OAB:BA26977) Requerido: Beatriz Bomfim Arruda Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Raquel Matos Melo Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8126057-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BOMFIM ARRUDA Advogado(s): TACIANO DE JESUS MATTOS (OAB:BA26977) REQUERIDO: BEATRIZ BOMFIM ARRUDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a médica psiquiatra RAQUEL MATOS MELO ALVES, CREMEB 37448/BA, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para sua realização, sob pena de destituição da profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita psiquiatra nomeada Raquel Matos Melo Alves através do telefone (71) 98425-0403 (whatsapp), no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de agendamento da perícia.
A perita psiquiatra foi cadastrada como perita do juízo, tendo, por conta disso, acesso aos autos, devendo, portanto, juntar ao processo (com seu login/senha de acesso) o termo de aceite, no prazo de 5 (cinco) dias, e o laudo de avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias da conclusão dos trabalhos.
Caso a perita psiquiatra nomeada não aceite o encargo, por motivo de celeridade processual e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio, de logo, a psicóloga Nadja Carvalho Soares Machado, Crp 03/9716, (71) 99878-3165.
No caso da perita psicóloga, o termo de aceite e o laudo elaborado deverão ser enviados por ela ao e-mail: [email protected] Fixo os honorários do perito em R$400,00 (quatrocentos reais), cuja importância deverá ser depositada em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que após a juntada do respectivo comprovante de pagamento nos autos a parte autora deve entrar em contato com a perita nomeada no prazo de 20 (vinte) dias.
Neste caso, após a apresentação do laudo, adotem-se as providências necessárias no sentido de pagamento dos honorários ao perito, sob a expedição de alvará.
O relatório psiquiátrico ou psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
A examinanda tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação da examinanda na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade da Examinanda? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência a Examinanda possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
A Curatelanda tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério da Senhora perita.
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Após a juntada do laudo de avaliação, ou ultrapassados 60 dias, retornem os autos conclusos para designação da audiência.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
12/12/2024 20:01
Nomeado perito
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14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:05
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BOMFIM ARRUDA em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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13/04/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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27/03/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer.8126057_06.2023.8.05.0001
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19/12/2023 15:48
Expedição de despacho.
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18/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 23:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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28/10/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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23/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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