TJBA - 8023204-84.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:20
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
17/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 17/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
27/05/2025 14:52
Solicitado dia de julgamento
-
21/05/2025 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
18/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Comunicação eletrônica
-
09/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 22:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
08/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
-
12/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2025 18:01
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:57
Cominicação eletrônica
-
28/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 16:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8023204-84.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A) Apelado: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023204-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença de ID 71217057, proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança n. 8023204-84.2021.8.05.0001 impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A e outros contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros, concedeu segurança pretendida para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam as Leis Estaduais 13.373/2015 e 7.998/2001, reconhecendo à Impetrante o direito de deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado da Bahia, até 05/04/2022, sem que fique a Impetrante sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
O Estado da Bahia interpôs seu apelo ao ID 71217071 arguindo, inicialmente, a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras..
Acrescenta que nas ADI 7070 e 7078 discute-se a constitucionalidade do art. 3º da referida Lei Complementar.
Dentre outros questionamentos, a constitucionalidade da imposição da anterioridade nonagesimal encontra-se sub judice.
Assim, considerando que já houve o decurso do prazo da noventena, restando apenas a discussão sobre a exigibilidade ou não do tributo no período respectivo, é necessária a suspensão do feito com base nos arts. 313, V, “a” c/c arts. 926 e 927, todos do CPC, até que a controvérsia seja definitivamente resolvida pelo STF.
No mérito, enfatiza que a sentença afastou a obrigação tributária de pagamento do DIFAL no período de 05/01/2022 a 05/04/2022, em virtude da aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no controverso art. 3º da LC 190/2022.
Entretanto, defende que tal dispositivo não é impositivo e sim condicionante somente para a produção dos efeitos da lei.
Reforça que “no referido artigo, o legislador deixa claro que somente - e somente se - quanto à produção dos efeitos, dever-se-ia ser observado o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, de maneira que ainda que o dispositivo fosse válido, parte do seu conteúdo não permite a aplicação automática da norma constitucional, por não possuir os elementos necessários (instituição ou majoração de tributo).
Entende, assim, que a entrada em vigor da referida LC não alterou as relações jurídicas preexistentes e não instituiu ou majorou tributo, de maneira que não houve surpresa e não incide a regra da anterioridade, uma vez que o DIFAL já existia, sobre fato gerador já tributado antes, por alíquota inalterada, a ser paga pelo mesmo sujeito passivo.
Advoga que a LC 190/2022 apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS nas operações interestaduais e, desta forma, é cabível a cobrança imediata do DIFAL/ICMS.
Ao final, requer seja provido o recurso.
O apelado não ofereceu contrarrazões (ID 71217075). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que concedeu segurança pretendida para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam as Leis Estaduais 13.373/2015 e 7.998/2001, reconhecendo à Impetrante o direito de deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado da Bahia, até 05/04/2022, sem que fique a Impetrante sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo apelante.
Sobre a ilegitimidade passiva do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e do GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, pois a eles compete as atividades relativas à administração tributária, reunindo as atribuições necessárias para execução da decisão judicial. É o que se infere do art. 11, III, “a”, do Decreto Estadual n.º 7.921/2001, a seguir reproduzido: Art. 11 - À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: (…) III - Através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais: a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS: 1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; 2. definir procedimentos a serem observados pela rede arrecadadora, procedendo controle de rotina e emitindo as notificações por infrações cometidas, quando necessárias; 3. efetuar o controle de arrecadação dos tributos estaduais procedida pelos agentes fazendários autorizados a arrecadar, bem como propor a adoção de medidas em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas.
Por sua vez, a preliminar de inadequação da via eleita tampouco merece guarida, não se tratando de impetração contra lei em tese, e sim contra os efeitos concretos dos atos imputados aos impetrados, respaldados por norma que se alega ser inconstitucional.
A jurisprudência corrobora o entendimento adotado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA.
ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal.
O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2.
No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante visa tutela inibitória em face do Estado para que este não impeça o "regular trânsito das mercadorias, enviada pela impetrante, até o seu consumidor fiscal, garantindo, especialmente, que o fisco Estadual não efetue a retenção das referidas mercadorias, a pretexto do não recolhimento da espúria obrigação tributária em exame". 3.
Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1796204 CE 2019/0033777-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E POR IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE.
INACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF.
DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO.
ADEQUAÇÃO.
SÚMULA N. 213 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO INDÉBITO.
PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
RESP Nº 1715256 / SP.
TEMA N. 118/STJ.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO REFERENTE AOS VALORES RECOLHIDOS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 271/STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO.
RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA NOS DEMAIS TERMOS EM REEXAME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116652-48.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, reciprocamente, ESTADO DA BAHIA e BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso do Impetrante e integrar a sentença nos demais termos em reexame necessário, na forma do voto do relator.
Sala de sessões, em de 2022.
PRESIDENTE DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 81166524820208050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022) Noutro giro, descabe acolher o pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado da Bahia com fundamento na tramitação das ADI 7070, 7075 e 7078 no STF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 190/2022.
Inexiste nelas qualquer determinação neste sentido.
Em realidade, a ADI 7075 foi extinta por ausência de legitimidade ativa, enquanto as ADIs 7070 e 7078 foram devidamente julgadas pela Corte Suprema em 29/11/2023, que entendeu pela improcedência dos pedidos de ambas e, consequentemente, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar 190/2022, derrubando por terra todo o apelo estatal.
Observe-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.(STF - ADI: 7070 DF, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Passo, deste modo, à análise do mérito do apelo. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n.º 1287019, leading case no TEMA 1093 e da ADI 5469, declarou ser inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional n.º 87/2015.
TEMA 1093. “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Neste aspecto, identifica-se do sítio do Supremo Tribunal Federal que, em sessão plenária do dia 24/2/2021, julgou-se inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Observe-se que o Tribunal Supremo não declarou inconstitucionais as leis estaduais até então existentes editadas após Emenda Constitucional n.° 87/2015, mas sim estabeleceu que a produção dos seus efeitos dependeria da edição de lei complementar nacional fixando as normas gerais.
Tem-se ainda que, na ADI 5469, o STF decidiu por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma, para que produzisse efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2022, salvo quanto à clausula nona, sobre a qual teria efeito retroativo a 2016, hipótese esta que não se aplica ao caso vertente, haja vista que a parte agravante não é optante do Simples Nacional.
Ressalvou-se, ainda, da proposta de modulação, as ações judiciais em curso.
Neste cenário adveio a edição da Lei Complementar Federal n.º 190/2022, que alterou a Lei Kandir para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A norma, no entanto, não instituiu ou majorou tributos, limitando-se a estabelecer normas gerais, ao tempo em que instituiu que a cobrança da exação observará o princípio da noventena: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Por sua vez, o Estado da Bahia editou a Lei n.º 14.415/2021, que alterou a Lei n.º Estadual 7.014/1996, que trata do ICMS.
Considerando que o novel diploma, que efetivamente tratou sobre o diferencial de alíquota, observou o princípio anterioridade anual, há que se concluir que a sentença abordou corretamente a questão: “Por conseguinte, como o Estado da Bahia possuía legislação instituidora do ICMS DIFAL em 31 de dezembro 2021, está autorizado a exigir o tributo no exercício de 2022, a partir de 05/04/2022 (em face da aplicação da anterioridade nonagesimal), diante da edição da lei complementar nacional necessária à eficácia de tal norma, nos termos do julgado do STF.” Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS.
ICMS DIFAL.
TEMA 1093 STF.
CONSUMIDOR COMUM.
CONTRIBUINTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
LEI EDITADA.
INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL.
APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços possui previsão constitucional no art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, fazendo nascer a incidência do tributo sobre a operações de circulação de mercadorias.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 acresceu ao art. 155, da CF, dentre outros, os incisos VII e VIII, dispositivos estes que disciplinavam o ICMS-DIFAL e também dispunham sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, recaindo sobre o destinatário nas hipóteses em que este fosse contribuinte do imposto e sobre o remetente nos casos em que o destinatário não fosse contribuinte do ICMS.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por sua vez, define quem são os contribuintes do ICMS, destacando em seu art. 4º a necessidade do contribuinte ser pessoa que realize operações de circulação de mercadoria com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Após o advento da Emenda Constitucional 87/2015, e com o incremento das compras de mercadorias através da internet pelo consumidor comum, surge nova controvérsia acerca do sistema de recolhimento do ICMS, notadamente em relação a destinação do produto da arrecadação do ICMS nestas hipóteses, haja vista que o consumidor comum não era considerado contribuinte do ICMS por não possuir habitualidade ou mesmo intuito comercial (art. 4º, da Lei Kandir).
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, julgado sob o regime da repercussão geral, entendeu pela invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, fixando a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
A edição da Lei Complementar nº 190, em 04 de janeiro de 2022, trouxe em seu bojo a obediência apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não sendo aplicável à hipótese a anterioridade anual por não se tratar de modificação de hipótese de incidência, mas apenas da destinação do produto da arrecadação através de técnica fiscal, não se justificando a tese de que o imposto não pode ser cobrado durante todo o exercício do ano de 2022.
Recursos conhecidos e improvidos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8054431-58.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 25/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFAL-ICMS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.
JULGAMENTO PELO STF DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO A PARTIR DE 05/04/2022.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8029102-10.2023.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 25/07/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS/DIFAL EXERCÍCIO DE 2023.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
ADI.
TEMA 1093 STF.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE TRIBUTO.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO NO ART. 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFORME ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AFASTADA ANTERIORIDADE ANUAL.
EFICÁCIA A PARTIR DE 05/04/2022.
JULGAMENTO DAS ADI'S N° 7.066, 7.070 E 7.078 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, UMA VEZ QUE A LC N.º 190/2022 NÃO PROMOVEU A CRIAÇÃO DE UM NOVO TRIBUTO, MAS APENAS A AMPLIAÇÃO DE UMA TÉCNICA FISCAL CONSISTENTE NO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA. É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS POR EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL NAS COMPRAS INTERESTADUAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 970.821 (TEMA 517 - COM REPERCUSSÃO GERAL).
PREENCHIMENTO DO CAMPO “ICMSUFDEST” AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO PARCIAL DO ENUNCIADO DE SÚMULA 323, DO STF PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO NÃO PASSÍVEL DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL, DE 1º DE JANEIRO A 05 DE ABRIL DE 2022.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8061586-78.2023.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/07/2024) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA.
COBRANÇA DO ICMS/DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019 (RE 1.287.019) E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469 (ADI 5469) EM REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
LC Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
ADI 7066, 7070 E 7078.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA.
INEXIGIBILIDADE DO ICMS DIFAL NO PERÍODO DE 90 DIAS A CONTAR DA EDIÇÃO DA LC Nº 190/2022.
ICMS-DIFAL APENAS PODE SER COBRADO A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8056130-84.2022.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/04/2024) Neste jaez, o caso em deslinde se amolda à hipótese do verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Diante do exposto, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ e no art. 932, IV, “b”, do CPC, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação e condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
19/12/2024 06:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301764-24.2014.8.05.0201
Miguel Rocha Souza
Centauro Seguros Vida e Previdencia
Advogado: Liziane Dourado Rios da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2014 11:56
Processo nº 8072238-26.2024.8.05.0000
Tainey Matos de Lima
Estado da Bahia
Advogado: Pedro Paulo de Castro Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:46
Processo nº 0505018-73.2013.8.05.0001
Estado da Bahia
Amilton dos Santos Silva
Advogado: Selma Maria Borges dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2013 18:53
Processo nº 8001220-10.2020.8.05.0153
Sempre Viva Industria e Comercio de Cach...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2020 12:09
Processo nº 8023204-84.2021.8.05.0001
Lojas Riachuelo SA
Estado da Bahia
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2021 18:44