TJBA - 8075720-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA-BAHIA em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
10/05/2025 01:42
Publicado Ementa em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
08/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:44
Prejudicado o recurso
-
06/05/2025 21:14
Prejudicado o recurso
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 16:36
Deliberado em sessão - julgado
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
05/05/2025 16:08
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
01/04/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/03/2025 17:41
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
23/03/2025 10:52
Solicitado dia de julgamento
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA-BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2025 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8075720-79.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jose Conceicao De Oliveira Advogado: Matheus David Lima De Souza (OAB:BA81307) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Carinhanha-bahia Impetrante: Matheus David Lima De Souza Impetrante: Wallysson Viana Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075720-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA (OAB:BA81307), WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal de Carinhanha/BA, apontado coator.
Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, teve contra si decretada a prisão preventiva em 27/01/2016, pela imputação do delito tipificado no art. 213 do Código Penal.
Sucede que, conforme sustenta o Impetrante, a prisão hostilizada revela-se totalmente desnecessária e desarrazoada, notadamente diante da ausência de indícios suficientes de que o Paciente teria qualquer envolvimento no delito imputado.
Aduz, inclusive, que "o Ministério Público, em 04 de maio de 2023, apresentou petição concordando com a tese da Defesa e requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado".
Assevera,
por outro lado, recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida constritiva de sua liberdade perduraria por mais de 08 (oito) anos, sem que a instrução processual tenha sido concluída e sem julgamento definitivo, o que demonstraria excesso de prazo, impondo a imediata desconstituição do recolhimento.
Acrescenta que o decisum não guarda correlação de contemporaneidade com os fatos de que é acusado.
Ademais, "desde a decretação, não houve qualquer reanálise dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva".
Alega, ainda, que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.
Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de Id 74934296 ao Id 74934828. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine do ato questionado no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.
O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.
No caso em testilha, o Paciente teve a prisão decretada por imputação de conduta delitiva cujo apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de privação libertária, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual, sobretudo sob a concepção de que não é o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, do que exsurge não haver subsídios para, por meio deste remédio constitucional, afastar a convicção acerca do fumus commissi delicti.
A impetração apresenta, ao menos prima facie, peculiaridades que demandam o revolvimento de substrato probatório, somente com o que se poderia analisar a tese relacionada à contemporaneidade da medida atacada, o que não se compatibiliza com o rito inaugural próprio desta modalidade processual.
Já em relação ao excesso de prazo, os documentos que instruem a exordial não permitem o pronto alcance da efetiva realidade do feito, a demandar, ao revés, antecedente coleta de informações junto à Autoridade Coatora.
Não é despiciendo consignar que, conforme entendimento há muito sedimentado nas Cortes Superiores, a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa não deriva de mero cálculo aritmético, mas, ao revés, há de considerar todas as eventuais peculiaridades do feito, para, somente a partir delas, aferir a existência de letargia desidiosa na marcha processual.
Demais disso, registra-se que a alegação de o Paciente ostentar predicativos subjetivos favoráveis, conforme remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, não constitui, isoladamente, óbice à possibilidade de recolhimento preventivo.
Em que pese a prisão preventiva ser cabível apenas como medida extrema e somente quando não for possível a aplicabilidade das medidas cautelares diversas, o Magistrado possui o poder de determinar, dentre das hipóteses legais, a decretação da custódia provisória quando entender necessário ao andamento do processo ou garantia da ordem pública, justamente ao que se amolda o caso sob análise, em que a constrição se encontra ancorada em vislumbrado risco representado pelo estado de liberdade do Paciente.
Diante de tais contingências fático-jurídicas, tem-se não se cuidar de hipótese em que prontamente vislumbrada manifesta ilegalidade ou abusividade, capazes de conduzir ao deferimento da medida liminarmente requerida.
Consequentemente, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva a manutenção do decisum vergastado, tal como determinado pela Autoridade Impetrada.
Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional [email protected], ou diretamente à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da respectiva comunicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
19/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020139-33.2024.8.05.0274
Helder Fagundes Silva
Lucilene Alves Freitas
Advogado: Brenda da Silva Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 13:55
Processo nº 8000824-74.2019.8.05.0183
Maria Adelice Santos do Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 12:03
Processo nº 8000824-74.2019.8.05.0183
Maria Adelice Santos do Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2019 09:30
Processo nº 8001868-06.2024.8.05.0264
Ministerio Publico do Estado da Bahia - ...
Giovana Bezerra Santos
Advogado: Edson Neves da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 09:43
Processo nº 0386318-41.2013.8.05.0001
Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Merc...
2 Leoes Som e Acessorios para Autos LTDA...
Advogado: Licio Paes Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2020 16:08