TJBA - 8060231-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:14
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:26
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:11
Decorrido prazo de OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 19:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 19:26
Expedição de intimação.
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17/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492340768
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17/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492340768
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25/03/2025 10:57
Juntada de decisão
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12/02/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:15
Desentranhado o documento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8060231-67.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Odebrecht Realizacoes Imobiliarias E Participacoes S.a.
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046) Requerido: Or Ba Patamares Empreendimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046) Requerido: Condominio Parque Tropical Requerente: Estado Da Bahia Reu: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8060231-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REQUERIDO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. e outros (2) Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046) DECISÃO Vistos, examinados etc.
O ESTADO DA BAHIA ingressa com AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS, em desfavor OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A, em litisconsorte passivo necessário, com OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL e TERCEIROS ADQUIRENTES das 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) unidades imobiliárias, alusiva as 8 (oito) torres do CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL.
Inaugura, sua Incoativa, justificando a impossibilidade fática de identificar, de maneira correta, os terceiros adquirentes.
Empós, como fundamentos fáticos, argumenta que “o Estado da Bahia é legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº10.332 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, com área de 32.780,91m²”, bem assim que “em 2007, a primeira Ré, Odebrecht Realizações Imobiliárias, encaminhou à CONDER- Companhia de Desenvolvimento Urbano o Oficio OEI_INC_BA 005/07, comunicando a aquisição do imóvel matriculado sob o nº 17.081, perante o 2º Ofício de Registro Imobiliário da Capital, com 32.780,91m² (trinta e dois mil, setecentos e oitenta metros quadrados e noventa e um centímetros quadrados), do Sr.
Pompeu Fusco”.
Continua dizendo que “a primeira Ré promoveu a ocupação e início da construção irregular de empreendimento residencial, denominado “Tropicália”, que resultou no Condomínio Parque Tropical, inscrito no CNPJ sob o nº24.***.***/0001-68”, como também que “a primeira Ré se viu obrigada a paralisar as obras naquele local, em razão da incerteza sobre a dominialidade do imóvel, procurando o Estado da Bahia com o objetivo de reunir documentos e verificar, de forma definitiva, quem seria o real proprietário.
Instalou-se, assim, o devido processo administrativo, com produção de provas, havendo-se, ao final, concluído pela propriedade do Estado da Bahia”.
Ocorre que, “diante da situação fática consolidada do esbulho, as partes houveram por bem conciliar, tendo em vista a ausência de finalidade pública imediata ao imóvel; o envolvimento dos terceiros adquirentes do empreendimento imobiliário de boa-fé; e a dificuldade de transferir o bem a interessados outros que não o próprio esbulhador, fato por si só impeditivo de competição para a alienação do bem”, razão pela qual “a proposta de acordo seria de aquisição da área pública pelo seu valor de mercado- à época (R$10.034.000,00 – dez milhões e trinta e quatro mil reais), a ser pago em obras públicas ou valores monetários no prazo máximo de 30 dias”.
Após o imperioso procedimento legal autorizativo, “a parte Ré olvidou-se, sem qualquer justificativa legal, do processo administrativo do qual participara e, pior, da aceitação expressa à proposta de acordo realizada, que, por premissa, embasa-se no reconhecimento da dominialidade pública sobre a área”.
Concluiu, sua argumentação fática, sustentando que “o que se tem, portanto, é a absoluta e desleal consolidação de esbulho praticado pela primeira e segunda parte Ré, que se esquivou de cumprir o acordo firmado e regularizar a situação, comprometendo inclusive terceiros adquirentes de boa-fé, não restando outra solução ao Estado da Bahia que não tomar as providências cabíveis por meio do ajuizamento da presente demanda.”.
Como fundamento jurídico, descreve acerca da reivindicação do imóvel em favor do Estado da Bahia, como também sobre a má-fé e da tentativa de obtenção de vantagem indevida com a própria torpeza pelas construtoras-rés.
Ademais, sustenta que a construção irregular em terreno alheio impõe a ocorrência da acessão, a teor dos artigos 1.248 a 1.255 do Código Civil (CC).
Finaliza o presente tópico jurídico, sustentando a responsabilidade dos terceiros interessados, ainda que de boa-fé, por se tratar de área pública, bem assim sobre o direito indenizatório decorrente do uso da área pública.
Pretende, então, que “seja deferida a tutela de urgência, determinando a averbação da existência da presente ação e subsequente bloqueio das matrículas mãe do empreendimento imobiliário e de todas as matrículas das unidades imobiliárias; bem assim o pagamento de aluguel mensal comercial da área, arbitrado em valor atual de mercado, até a efetiva desocupação e/ou trânsito em julgado da ação”.
No mérito, “seja julgada procedente a ação para o fim de reconhecimento da propriedade do Autor e a restituição definitiva da área edificada, com incorporação das acessões nele construídas, determinando aos Réus a desocupação do imóvel detido injustamente; bem como o pagamento de todos os prejuízos causados ao Estado da Bahia, pela ocupação irregular do imóvel durante todos esses anos, em valor a ser apurado na liquidação de sentença; ou, alternativamente, na impossibilidade de tutela específica pretendida, que seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização calculada sobre o valor atual de mercado do terreno esbulhado, acrescido do valor atual de mercado de cada uma das 464 unidades residenciais edificadas (ou do valor que foram alienadas as 464 unidades); e do valor pelo uso e aproveitamento irregular do patrimônio público, correspondente aluguel mensal comercial da área, em valor atual de mercado, multiplicado pelo tempo em que ali permaneceu e até o trânsito em julgado da ação, acrescido de multa de 10%(dez por cento), juros moratórios no valor de 0,5 (cinco décimos por cento ao mês) e juros compensatórios de 1%(um por cento ao mês) durante todo tempo de uso indevido, contado a partir da data 23 de outubro de 2012”.
Junta documentos, em destaque, cópia integral do procedimento administrativo nº. 200110161831.
No evento n. 206674504, entendi por bem em deferir a liminar, determinando o depósito de quantia, a fim de garantir a lide, em R$ 28.300.000,00 (vinte e oito milhões de trezentos mil reais), expressão monetária do bem atualizado, com as benfeitorias, consoante laudo avaliativo (197488664), elaborado pela Caixa Econômica Federa, a pedido do poder público estadual, para a finalidade de purgar a mora pela ocupação irregular.
O Ministério Público do Estado da Bahia reservou-se (212116418) a manifestar posteriormente.
Trazendo os memoriais de cálculos, o Estado da Bahia (214395063 e 214395065), afirmou que “ao cálculo relativo ao segundo cenário, tem-se o valor dos aluguéis atualizados, R$56.390.979,89, somado ao valor atual do imóvel, incluídas as benfeitorias, consoante laudo avaliativo da Caixa Econômica Federal, R$28.300.000,00, o que totaliza o montante de R$84.690.979,89”.
O Estado da Bahia notícia, no evento n. 220781470, a interposição de agravo por instrumento.
A parte ré apresentou contestação (362471121), acompanhada de documentos (362471123 et seq), levantando, como matéria preliminar, a ilegitimidade passiva ad causa, bem como a ausência de interesse processual, além da prejudicial de mérito, de prescrição.
Pugnou pela denunciação a lide de POMPEU FUSCO ANGÉLICO e DJALMA ARAÚJO ANGÉLICA, ofertando, para arresto, “31 unidades imobiliárias, abaixo relacionadas, dadas em pagamento pela Primeira Demandada aos Denunciados (planilha anexa – Doc. 34) e com valor total de R$ 23.236.318,99 (vinte e três milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), que ainda hoje se encontram sob sua propriedade (conforme matrículas anexas – Docs. 35 e 36), para que referidos bens não sejam comercializados e transferidos a terceiros, valendo a decisão concessiva da liminar como ofício a ser cumprido pela própria OR e/ou OR PATAMARES junto ao competente Registro de Imóveis”.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia oficia este Juízo, com decisão, em sede de agravo por instrumento, na qual entendeu por bem em “DEFIRIR o efeito suspensivo pleiteado, para sustar a eficácia da decisão recorrida quanto à determinação de depósito do valor do aluguel pelo uso da área pública, até ulterior deliberação (365080368)”.
Réplica reiterativa (395434563).
No evento n. 425163154, a parte ré reiterou os bens para arresto.
Adotou a mesma postura em petições posteriores.
Em manifestação, o Estado da Bahia (444899700) afirmou que “embora a parte Autora não se oponha aos pedidos de denunciação da lide e arresto cautelar de bens formulado pela Demandada, requer a complementação dos valores com o arresto de bens das próprias Demandadas, OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A. e OR BA Patamares Empreendimentos Imobiliários LTDA até a quantia de R$ 56.390.979,89 (cinquenta e seis milhões trezentos e noventa mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme memória de cálculos juntada ao ID. 214395062, em quantitativo suficiente para fazer frente ao valor dos prejuízos.” O Espólios de Pompeu Fusco Angélico e Djalma Araújo Angélico, por ciência própria, vem aos autos (455554920), afirmando que “aos Denunciados, através de Escritura Pública de Dação em Pagamento e Outras Avenças (ID 362475782), “a mais absoluta quitação irrevogável e irretratável de todas as pendências”, “dentre outras eventualmente existentes e não mencionadas a título de pagamento das despesas e ônus incidentes sobre o Imóvel, realização de diligências necessárias perante terceiros, prestadores de serviços e os Órgãos Públicos envolvidos na aprovação e consecução do Parque Tropical”.” Nova petição da aludida parte nos eventos n. 459152512 e 459152512.
Vieram-me conclusos.
São os termos do relatório, passo a completar o ato decisório.
Antes de adentrar na matéria decisória, é mister, pela boa técnica jurídica, decidir a matéria preliminar.
Ilegitimidade passiva da OR e OR Patamares.
Rejeito-a.
Sem necessidade de grandes digressões, é impossível acolher a aludida alegação, pelo simples fato de que, na atualidade, o domínio do bem discutido na lide pertence as aludidas empresas, possuindo, dessa forma, relação direta com o objeto litigioso da lide.
Afasto, portanto, a presente preliminar.
Ausência do interesse de agir do Estado da Bahia.
Inacolho-a.
Para resolver a querela, somente restou ao Estado da Bahia se socorrer ao Poder Judiciário, razão pela qual, somente este Poder poderá resolver a questão, motivo pelo qual, não é possível falar em ausência de interesse de agir.
Prescrição.
Rejeito-a. É sabido que as causas contra a fazenda pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contudo, deve-se aplicar a regra excepcional, na qual dispõe que a pretensão de reivindicar prescreve em 10 (dez) anos.
Assim, ainda que o negócio tenha sido travado em 13/04/20017 e a ação ingressada em 13/05/2022, encontra-se dentro do aludido prazo, não sendo possível sustentar que a querela fora tragada pela prescrição.
Superada a matéria preliminar, passo ao exame da lide.
Primeiramente, impõe que as partes, querendo, manifestem-se sobre as petições dos denunciados, nos eventos n. 455554920, 459152512 e 459152512, no prazo de 5 (cinco) dias.
No que toca ao pedido de arresto, formulado pela OR, “31 unidades imobiliárias, abaixo relacionadas, dadas em pagamento pela Primeira Demandada aos Denunciados (planilha anexa – Doc. 34) e com valor total de R$ 23.236.318,99 (vinte e três milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e dezoito reais e noventa e nove centavos),”, entendo por bem em acolhê-lo, determinando a expedição de mandado de arresto ao Ofício responsável, para que cumpra a presente decisão, tornando, os aludidos imóveis, inalienável e afins.
Ainda, a encargo da administradora dos bens, notifiquem os possíveis ocupantes dos aludidos imóveis, acerca do aludido arresto, a fim de possibilitar amplo conhecimento da medida aos envolvidos.
Contudo, com determinação diversa a suspendida no agravo de instrumento n. 8004544-74.2023.8.05.0000, alusivo, exclusivamente, ao depósito de aluguéis, a demanda encontra-se fixada em R$28.300.000,00 (valor do bem), consoante novo cálculo do Estado da Bahia, apoiado em laudo avaliativo da Caixa Econômica Federal (CEF), razão pela qual, com fundamentos semelhantes aos deferidores da liminar (206674504), impõe-se que a parte ré proceda o depósito da diferente, entre o valor dos imóveis e o valor do bem (R$5.063.681,01), em 5 (cinco) dias, sob pena de ser certificada a inércia, bem como a direta penhora on line do aludido montante, em conta da OR e OR Patamares, para garantir a lide.
Por fim, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
Empós, à conclusão.
P.I e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
17/12/2024 12:41
Expedição de decisão.
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17/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 09:37
Expedição de decisão.
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18/11/2024 08:47
Expedição de despacho.
-
18/11/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TROPICAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 05:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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06/05/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 08:06
Expedição de despacho.
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27/04/2024 08:04
Juntada de decisão
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25/04/2024 13:49
Expedição de despacho.
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24/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
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18/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 15/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 20:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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26/05/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 12:01
Expedição de decisão.
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19/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:00
Juntada de decisão
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15/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:06
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 10:05
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 10:05
Decorrido prazo de TERCEIROS DESCONHECIDOS em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 10:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TROPICAL em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 10:05
Decorrido prazo de OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/07/2022 20:05
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:48
Expedição de decisão.
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30/06/2022 10:19
Expedição de decisão.
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29/06/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 16:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2022 03:38
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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15/05/2022 20:39
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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15/05/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 07:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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