TJBA - 8001087-37.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
21/12/2024 01:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
21/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ DECISÃO 8001087-37.2024.8.05.0117 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itagibá Requerente: Genildo De Jesus Santos Advogado: Rodrigo Pereira Brandao (OAB:BA79247) Requerente: K.
C.
S.
Advogado: Rodrigo Pereira Brandao (OAB:BA79247) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001087-37.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Administração de herança] CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) POLO ATIVO: REQUERENTE: GENILDO DE JESUS SANTOS, K.
C.
S.
POLO PASSIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA BRANDAO - BA79247 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial em que a parte autora objetiva o levantamento da importância de valores constantes em contas bancárias e também aqueles vinculados ao FGTS/PIS-PASEP, deixados por Luciana de Jesus Colares (falecida em 13.08.2024), ex-companheira e genitora dos requerentes, respectivamente.
Aduzem na inicial que são os únicos herdeiros/sucessores da falecida.
Ademais, declaram que não há outros bens a inventariar.
Para tanto, instruíram o pedido com os documentos acostados com a inicial (eventos 02 a 07).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando a documentação acostada, defiro à parte autora o pagamento das custas ao final, salvo no que diz respeito a eventuais despesas processuais indenizatórias e remuneratórias (honorários de conciliador, de perito, etc.), multas e honorários sucumbenciais, nos moldes dos §2º, §4º e §5º do artigo 98 do CPC/2015.
DOS REQUISITOS/ DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
A princípio, cumpre ressaltar que por do meio do alvará judicial é possível partilhar herança quando os valores não ultrapassem 500 OTN’s, pois, extrapolado o limite de 500 OTN, é necessária a conversão em inventário para a liberação do valor.
Neste contexto, para o devido processamento do presente feito na modalidade de alvará judicial, determino o cumprimento das providências que seguem abaixo.
I- A princípio, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar: A) certidão negativa de testamento- CENSEC, certidões de consulta a processos cíveis (TJBA e TRF 1ª Região), certidões negativas de débitos trabalhistas, de tributos estaduais, municipais e federais, bem como certidão de bens imóveis e certidão/declaração de inexistência/movimentação/transferência de veículos; todas em nome e CPF da falecida.
B) Declaração de inexistência de outros herdeiros ou sucessores, sob as penas da lei.
II- Com o cumprimento da diligência pela parte requerente, realize-se busca de ativos em nome da falecida junto aos sistemas disponíveis (SISBAJUD e outros) e, ao mesmo tempo, oficie-se a CEF e ao BB para informar a este juízo, em 15 dias, acerca da existência e saldo atual da conta FGTS/PIS-PASEP da falecida, encaminhado a qualificação/identificação apresentada ao ID 467765784.
III- Com a juntada da consulta e resposta ao ofício, intime-se a parte autora, que deve se atentar para os termos do que IMPÕE os artigos 664 e 665 do CPC, para eventualmente requerer a conversão do procedimento para o rito do arrolamento/inventário, no prazo de dez dias, ou, caso assim não entenda necessário, que apresente manifestação adequada ao prosseguimento da ação.
IV- Efetuadas as providências acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
17/12/2024 11:18
Juntada de informação
-
17/12/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001602-78.2021.8.05.0052
Antonia Araujo Barbalho de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Flavio de Souza Cornelio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 15:26
Processo nº 0021245-62.2017.8.05.0000
Florisvaldo Alves Santos
Municipio de Jequie
Advogado: Alberto Vaz Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2017 15:30
Processo nº 8065967-37.2020.8.05.0001
Marilucia Assis dos Santos do Nascimento
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Eriksson Vinicius Moraes Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2020 17:14
Processo nº 8000593-79.2024.8.05.0245
Banco Bradesco SA
Paulo Alves da Silva
Advogado: Davi Olinto Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 18:12
Processo nº 0000039-73.2006.8.05.0227
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alcides Alves dos Santos
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2006 11:59