TJBA - 0556067-85.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:26
Decorrido prazo de ALUANY BARBOSA DO CARMO CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de DELMARIO MARQUES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 04:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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19/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0556067-85.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aluany Barbosa Do Carmo Castro Advogado: Glicio Souza Dultra Neto (OAB:BA49924) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640) Interessado: Delmario Marques Silva Advogado: Thais Lopes Lima (OAB:BA39660) Advogado: Glicio Souza Dultra Neto (OAB:BA49924) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Interessado: Spe Formula Paralela Plus Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556067-85.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALUANY BARBOSA DO CARMO CASTRO e outros Advogado(s): GLICIO SOUZA DULTRA NETO (OAB:BA49924), THAIS LOPES LIMA (OAB:BA39660) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727), PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO registrado(a) civilmente como PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA44615) DECISÃO A parte ré substituiu os advogados CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, inscrito na OAB/SP sob o nº 290.089 e EDUARDO MONTENEGRO DOTTA.
Todavia, através da petição de ID 264828965, aqueles solicitaram a reserva de honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Na situação sub examine, não é possível a reserva de honorários solicitada neste caso em concreto, em razão dessa medida não poder ser efetivada nos mesmos autos, por tratar-se de demanda executória, e principalmente pelo valor não está em depósito judicial, se assim o estivesse, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade este juízo até poderia autorizar a reserva, mas não é o caso.
Ademais, é possível vislumbrar mediante os julgados abaixo que este pedido deve ser solicitado em outros autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - ACORDO HOMOLOGADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO DE EXECUTAR NOS MESMOS AUTOS OS HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL - VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito do STJ, os honorários fixados em despacho inicial da execução são provisórios e, havendo substabelecimento sem reserva de poderes e posterior acordo entre as partes em relação à dívida principal, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, ficando ressalvado o direito do antigo patrono ao ajuizamento de ação autônoma para pleitear a verba honorária, bem como o respectivo valor.
Precedentes do STJ. (TJ-MT 10074012120218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021) AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO.
ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016). 2.
O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados.
Precedentes 3.
Segundo agravo interno não conhecido.
Primeiro agravo interno conhecido e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.).
Saliento, ainda, que não foram indicados os Ids dos respectivos honorários que se buscam resguardar.
Diante do exposto, indefiro o pedido dos advogados supramencionados, informando que a demanda deve ser julgada em autos apartados.
Atente-se quanto aos novos patronos das partes e se ocorreu a devida intimação do determinado no Id 264828961, certificando-se quanto ao resultado.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
04/12/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/10/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2021 00:00
Mero expediente
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22/03/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2020 00:00
Petição
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07/07/2020 00:00
Publicação
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03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2020 00:00
Mero expediente
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05/02/2020 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Reativação
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27/11/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Concluso para Sentença
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17/07/2017 00:00
Petição
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30/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/02/2017 00:00
Petição
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08/12/2016 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Petição
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30/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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13/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2016 00:00
Publicação
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04/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2016 00:00
Mero expediente
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03/10/2016 00:00
Audiência Designada
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23/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2016 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Publicação
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08/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2016 00:00
Mero expediente
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07/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/02/2016 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2016 00:00
Mero expediente
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26/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2015 00:00
Publicação
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13/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2015 00:00
Mero expediente
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03/11/2015 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Publicação
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13/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2015 00:00
Registro de Sentença Realizado
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09/10/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/10/2015 00:00
Petição
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08/10/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Concluso para Sentença
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28/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Publicação
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23/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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22/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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18/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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