TJBA - 8006923-30.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:28
Expedição de sentença.
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21/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006923-30.2022.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Amanda Muniz Gomes Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:BA27228) Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Executado: Wellington Moreira Da Silva Intimação: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8006923-30.2022.8.05.0256 Ação: Autor: AMANDA MUNIZ GOMES Réu: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada sob o argumento de ausência de pagamento dos valores devidos.
Sobreveio manifestação do exequente no sentido de que o débito foi quitado, ID. 469555078. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a satisfação da obrigação manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato contramandado de prisão/alvará de soltura, bem como ofício aos órgãos de proteção ao crédito para levantamento de eventual restrição inserida em nome do executado em virtude desse processo, se for o caso.
Levante-se, ainda, eventuais penhoras que recaiam sobre bens e direitos de titularidade do executado.
Condeno o executado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, publicada esta pela imprensa seja de imediato certificado o trânsito em julgado, expedida certidão de honorários e, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivados os autos.
Ciência ao MP.
P.I.C.
Teixeira de Freitas, 5 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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11/12/2024 14:36
Expedição de sentença.
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09/12/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 04:48
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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27/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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26/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 15:48
Juntada de informação
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25/09/2022 00:05
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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