TJBA - 8001647-77.2019.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 21:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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29/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8001647-77.2019.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Valdinete Lopes Santos Advogado: Marcelo Antonio Goncalves Weber (OAB:BA43594) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001647-77.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: VALDINETE LOPES SANTOS Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER (OAB:BA43594) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Compulsando os autos, verifica-se do id 442042004 que o eg.
TJBA, ao acolher os embargos de declaração opostos pela ora exequente, concedeu tutela antecipada para determinar que o réu implementasse a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional da remuneração (GEAP).
Não obstante, o decisum não estipulou prazo para cumprimento da medida, tampouco impôs medidas coercitivas.
Importante destacar, ainda, trecho do acórdão que julgou a apelação (id 442041996) esclarecendo os termos em que deve ser implementada a GEAP.
A propósito: “(...) Desse modo, é forçoso concluir que a Autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), equivalente a 15% em razão da conclusão do curso de Pós-graduação Lato Sensu e mais 5% por cada curso de formação realizado, porquanto comprovada a pertinência com a área de atuação exercida, além da carga horária mínima exigida, cumprindo, portanto, os requisitos legais contidos no art. 82 e 83, I, II e III e § 1º da Lei nº 8.261/2002.
Nesse aspecto, destaca-se que apesar de o requerimento administrativo formulado pela Apelante não constar expressamente o pedido de gratificação no percentual de 5% por cada curso com duração mínima de 80h (oitenta horas), na forma do art. 83, I, da Lei nº 8.261/02, é plenamente possível reconhecer na via judicial o direito à percepção da gratificação nesse percentual, haja vista que, nos termos do art. 5º, no inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o ajuizamento da ação (16/08/2019) deve ser considerado o marco para a concessão/incorporação da GEAP no percentual total de 15% — pela realização do “Curso Básico em Libras”(id. 38159655), “Curso Intermediário de Libras” (id. 38159657) e “Curso De Formação Especial na Área de Deficiência Visual - Braille” (id. 38159656).
Quanto ao percentual de 15% pela conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu, nos termos do art. 83, III, da Lei nº 8.261/02, este deve ser incorporado desde a data do requerimento administrativo (27/02/2019).
Assim sendo, comprovado o direito adquirido da Autora, pelo preenchimento dos requisitos legais sob a égide da Lei nº 8.261/02, é devida a incorporação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional nos termos da referida legislação. (...) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença de origem e condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar na remuneração da Autora/Apelante a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, com acréscimo do percentual de 30% sobre o vencimento básico do cargo ocupado, com incidência nas verbas reflexas, tais como, férias, 1/3 de férias, 13° salário, e demais vantagens e verbas remuneratórias, condenando o Réu, ainda, ao pagamento das diferenças salariais que a Apelante deixou de auferir, sendo 15% a partir do requerimento administrativo (27/02/2019) e mais 15% a partir do ajuizamento da ação (16/08/2019), até a efetiva implantação no contracheque da Autora.
No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus da sucumbência, com a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85, do Novo CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do referido diploma legal.
Diante disso, em que pese a fundamentada impugnação apresentada a respeito das diferenças pretéritas devidas, impõe-se ao Estado da Bahia comprovar o cumprimento da medida de urgência concedida, isto é, a implementação da GEAP.
Diante disso, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a implementação na remuneração da Autora da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, nos exatos termos do acórdão do TJBA que julgou a apelação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou se for o caso designação de perícia para avaliação do alegado excesso na execução, ocasião em que também será definido o montante relativo aos honorários sucumbenciais cuja fixação foi, como visto, postergada para após a liquidação do julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
17/12/2024 17:10
Expedição de decisão.
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17/12/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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11/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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01/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:14
Expedição de decisão.
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21/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 22:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 19:14
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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28/12/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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01/12/2022 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 23:04
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2022 15:57
Expedição de sentença.
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04/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 08:04
Expedição de despacho.
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02/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 08:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de VALDINETE LOPES SANTOS em 23/11/2020 23:59.
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04/06/2021 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2020.
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04/06/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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16/04/2021 12:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 15/03/2021 23:59.
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23/03/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VALDINETE LOPES SANTOS em 17/03/2021 23:59.
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26/02/2021 05:11
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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26/02/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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23/02/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 12:00
Expedição de despacho.
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22/02/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:30
Conclusos para despacho
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23/11/2020 22:32
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 12:16
Expedição de citação via Sistema.
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25/09/2020 11:47
Conclusos para decisão
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24/06/2020 10:12
Decorrido prazo de VALDINETE LOPES SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2020.
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07/05/2020 13:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/03/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos via .
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29/10/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 05:10
Decorrido prazo de VALDINETE LOPES SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 16:31
Conclusos para despacho
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17/09/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 10:10
Publicado Despacho em 29/08/2019.
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28/08/2019 10:02
Expedição de despacho.
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28/08/2019 10:02
Expedição de despacho.
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28/08/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 21:19
Conclusos para decisão
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16/08/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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