TJBA - 8003147-95.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:27
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2025 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA SANTOS LINS em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003147-95.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Josilene Da Silva Santos Lins Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628) Reu: Companhia De Seguranca, Transito E Transporte - Cstt Reu: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8003147-95.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabilidade, Enquadramento] Polo Ativo: AUTOR: JOSILENE DA SILVA SANTOS LINS Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE - CSTT, MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
JOSILENE DA SILVA SANTOS LINS, qualificada e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, em face do Município de Juazeiro, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, A Requerente é servidora pública do município atuando de 03 de junho de 2002 até a presente data, investida no cargo Guarda Municipal, conforme documentos anexos.
Em julho de 2012, a vindicante foi nomeada para assumir a função de livre nomeação e exoneração de Chefe Administrativo, conforme Decreto anexo.
Sua atuação perdurou até julho de 2014, quando foi promovida para a função comissionada de Comandante da Guarda Municipal de Juazeiro, vide Decreto nº 204/2014 (cópia anexa).Mais à frente, em 01 de janeiro de 2017, a vindicante foi nomeada para atuar na função de Inspetora Chefe da Guarda Municipal, situação esta que perdurou até março de 2019.
Entretanto, mesmo após todos estes anos com atuação em cargos de livre nomeação e exoneração junto à administração municipal, não lhe foi garantido o direito à “estabilidade financeira”, conforme estatuído no art. 236, da Lei nº 1.460/96.
Assim, não resta outra alternativa a não ser ingressar no Poder Judiciário para que as entidades rés sejam compelidas a realizar o acertamento em sua composição remuneratória e patrimônio jurídico.
Por fim, requereu que seja concedida liminarmente a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA em caráter incidental, por não restarem dúvidas a respeito do direito da REQUERENTE de acordo com documentação acostada aos autos e jurisprudência dominante dos tribunais sobre o tema, no sentido de se integrar a estabilidade financeira no importe de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais) nos seus vencimentos, sob pena de pagamento de multa cominatória em montante a ser definido por V.
Exa; que seja determinada a citação das Requeridas, por seus Representantes legais, no endereço constante na sua qualificação, para que, querendo, responda aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: Determinar, de plano, ou após a contestação, a inversão do ônus da prova, em favor da autora, consoante fundamentação acima; Condenação das Requeridas em obrigação de fazer consistente em inserir nos vencimentos mensais da autora a rubrica “estabilidade financeira”, no valor mensal de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), e reflexos nas verbas acessórias, como férias, 13º salário e quaisquer outras verbas eventualmente devidas, sob pena de pagamento de multa cominatória em importe a ser definido por V.
Exa.;e- Condenação da requerida no pagamento das diferenças de estabilidade financeira devidas desde a exoneração da autora até a presente data, inclusive as vincendas, no montante atualizado até julho/2021 de R$ 40.969,46 (quarenta mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos); A confirmação em definitivo da Liminar requerida; A condenação das Requeridas ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Constituição Federal art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/15 (NCPC), artigo 98 e seguintes, bem como declaração de hipossuficiência em anexo; a supressão da fase de conciliação, concedendo o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito;a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tais como juntada de outros documentos e eventuais depoimento pessoal da representante legal da requerida, e tudo mais que for necessário para a aplicação da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$40.969,46 (quarenta mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Este juízo deferiu provisoriamente a gratuidade judicial requerida- ID 130583496.
Devidamente citado o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA apresentou contestação, preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça; a impossibilidade dos efeitos da revelia contra a fazenda pública.
No mérito, a impossibilidade de concessão de estabilidade econômica à servidora, segundo a Lei n° 2772/2018; que a Autora possuía em 01.03.2019, apenas 6 anos e 8 meses de exercício de cargo comissionado, não podendo incorporar a verba ao seu salário, pois desde a publicação da Lei nº 1.520/97, o tempo necessário para incorporar a estabilidade econômica são 10 anos de exercício consecutivos ou intermitentes no cargo em comissão, conforme o art. 69 da Lei Municipal 1.520 e a evolução histórica das leis municipais citadas acima; que o ônus da prova cabe ao Autor- fatos constitutivos de seus direitos, impugnação das provas acostadas; o não cabimento da tutela antecipada; inadmissibilidade de liminar contra Fazenda Pública em demanda de extensão de vantagens a servidores públicos; égide da Lei 9494/97.
Por fim, que seja indeferido o pedido da Autora para condenar o Demandado em obrigação de fazer consistente em inserir nos vencimentos mensais da Demandante a rubrica “estabilidade financeira”; que seja indeferido o pedido do Autor referente ao pagamento das diferenças de estabilidade financeira devidas desde a exoneração do Autor até a presente data; que seja indeferida o pedido de tutela antecipada; que seja indeferido todos os pedidos da Autor; que seja condenado o requerente nos ônus da sucumbência e no pagamento de honorários advocatícios.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido.
ID 229792482.
A parte Autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pleitos da inicial- ID 223716986.
O feito foi saneado- ID 447475579 Vieram-me os autos.
Eis o relato.
DECIDO: QUANTO ÀS PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Afasto logo tal preliminar, visto que não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
A jurisprudência abriga o nosso entendimento.
Vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PENSÃO MILITAR POR MORTE.
PROVA DO INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (Art. 98 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente quando não houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Impugnação rejeitada. 2) Não há que se falar em coisa julgada quando o processo anterior foi ajuizado pela genitora da ora autora/recorrente e foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar afastada. 3) A análise dos documentos juntados aos autos permite concluir que a autora não recebeu o valor referente à pensão devida nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014, sendo devido o pagamento.
O pagamento do valor devido à recorrente foi creditado a favor de suas irmãs nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento do benefício previdenciário devido à autora nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014, incluindo a gratificação natalina devida em novembro de 2013, perfazendo a quantia de R$3.724,32 (três mil e setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), devendo haver correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal e acréscimo de juros de mora a partir da citação. 5) Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (Art. 55, Lei nº. 9.099/95).(TJ-DF 07298776520168070016 DF 0729877-65.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/06/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - DA IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Afasto tal preliminar, considerando o despacho de ID 205185533, que tratou da limitação dos seus efeitos.
MÉRITO: No presente caso, a Autora relata que atuou como servidora pública do município atuando de 03 de junho de 2002 até a presente data, investida no cargo de Guarda Municipal.
Em julho de 2012, foi nomeada para assumir a função de livre nomeação e exoneração de Chefe Administrativo, conforme Decreto.
Sua atuação perdurou até julho de 2014, quando foi promovida para a função comissionada de Comandante da Guarda Municipal de Juazeiro, vide Decreto nº 204/2014.
Mais à frente, em 01 de janeiro de 2017, foi nomeada para atuar na função de Inspetora Chefe da Guarda Municipal, situação esta que perdurou até março de 2019.
Diante disso, requereu o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, garantindo à autora as diferenças relativas à “estabilidade econômica”, e respectiva repercussão nas férias e 13º salário e demais verbas reflexas porventura existentes na legislação municipal aplicável ao servidor público.
A Lei nº 1999/08 que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Juazeiro e dá outras providências, menciona no art. 24, o seguinte: “Art. 24º.
A gratificação de que trata o parágrafo único, do art. 3º tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, sendo incorporada após cinco anos de atividade de salário base”.
Entretanto, ao observar o art. 3º, percebe-se que o mesmo não trata de nenhuma gratificação, e sim, sobre as competências da Guarda Municipal.
Todavia, a Lei Municipal nº 1.496 de 1996, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, e dá outras providências, faz menção no art. 236, vejamos: “Art. 236 - Ao funcionário efetivo que exceder, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.” PORTANTO, ENTENDO QUE DEVE SER RECONHECIDA ESTABILIDADE REQUERIDA, POIS A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
Nessa linha, decidiu o nosso TJ-BA: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
ESTABILIDADE ECONÔMICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503493-63.2018.8.05.0039,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 08/03/2021 ).” “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISPONIBILIDADE.
MUNICIPIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
SESAB.
VINCULAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ESTABILIDADE ECONOMICA.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIMENTO.
CONCESSÃO.
IMPERIOSIDADE.
I- Nos termos do artigo 92 da Lei 6677/94 o servidor que tiver exercido por dez anos o cargo de provimento temporário, tem assegurada a estabilidade econômica no valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos.II – Comprovado que a Autora foi colocada à disposição do Município, por ato da própria Administração, sem ser desvinculada do quadro da SESAB, órgão da Administração Direta do Estado da Bahia, o tempo em que esteve à disposição do Município deve ser contabilizado para fins de estabilidade econômica, nos termos da lei.III- Evidenciado que o decisum em perfeita consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade dos vencimentos, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termosRECURSO NÃO PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0114047-96.2005.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/02/2020 ).” RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE SEGURANÇA TRÂNSITO E TRANSPORTE (CSTT),Com a entrada em vigor da Lei nº 2.153 publicada em 03 de fevereiro de 2011, que criou a Autarquia municipal denominada de COMPANHIA DE SEGURANÇA TRÂNSITO E TRANSPORTE (CSTT), a mesma passou a assumir a responsabilidade com o Autor, sendo desta autarquia a responsabilidade de efetuar qualquer pagamento ao Autor.
Assim, em relação ao pedido para que seja realizado o pagamento dos valores devidos desde a exoneração da autora até a presente data, inclusive as vincendas, no montante atualizado até julho/2021, tal competência é da a CSTT responder, tendo em vista que foi posterior a sua criação.
Assim, como já explicado acima, devidamente reconhecida a Estabilidade, é assegurado ao Autor o direito de continuar receber a gratificação que lhe é devida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e CONDENO o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e a COMPANHIA DE SEGURANÇA TRÂNSITO E TRANSPORTE (CSTT ) a reconhecerem a estabilidade econômica da Autora - JOSILENE DA SILVA SANTOS LINS -, bem como, condeno que a COMPANHIA DE SEGURANÇA TRÂNSITO E TRANSPORTE (CSTT ) a pagar o valor referente a gratificação durante o período que a Autora não recebeu, ou seja, março de 2019 até o mês de julho de 2021, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI’S 4357 E 4425 – STF), da data da citação até a data do pagamento.
Em consequência disso, extingo o presente feito com resolução de mérito,nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da condenação a ser apurado em fase própria, conforme artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas.
Deixo de submeter à apreciação da Superior Instância ex-vi do art. 496, § 4º, II do CPC.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo.
P.R.I.C.
Juazeiro, 10 de dezembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 10:18
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:46
Expedição de intimação.
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10/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA SANTOS LINS em 09/07/2024 23:59.
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09/06/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:54
Expedição de intimação.
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04/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA SANTOS LINS em 30/09/2022 23:59.
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26/01/2023 17:49
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA SANTOS LINS em 23/09/2022 23:59.
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11/01/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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30/12/2022 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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30/12/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 20:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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29/12/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
21/11/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 13:00
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 13:53
Expedição de intimação.
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16/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:52
Expedição de citação.
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16/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:13
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:12
Expedição de citação.
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13/12/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 23:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 22/10/2021 23:59.
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03/09/2021 20:12
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 10:54
Expedição de citação.
-
26/08/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:33
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
26/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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16/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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