TJBA - 8000166-55.2017.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:10
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:10
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:56
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 08:05
Decorrido prazo de CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 15:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000166-55.2017.8.05.0010 Monitória Jurisdição: Andaraí Autor: Claudino Narcizo Dos Santos Junior Advogado: Claudino Narcizo Dos Santos Junior (OAB:BA39583) Reu: Municipio De Nova Redenção/ba Advogado: Jamille Maria Pimentel Moreira (OAB:BA38655) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MONITÓRIA n. 8000166-55.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA39583) REU: MUNICIPIO DE NOVA REDENÇÃO/BA Advogado(s): JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA (OAB:BA38655) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição da parte autora requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo.
O pleito não merece acolhimento.
Este juízo já apreciou anteriormente pedido de gratuidade da justiça, tendo sido revogado o benefício por não preenchimento dos pressupostos legais.
Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas em 4 (quatro) vezes, como forma de viabilizar o acesso à justiça sem comprometer demasiadamente a renda do autor.
A mera alegação de dificuldade financeira, sem comprovação de alteração na situação econômica anteriormente analisada, não autoriza nova concessão da gratuidade ou postergação do recolhimento para o final do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final e determino que estas sejam recolhidas na forma parcelada já deferida nos autos, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 6 de dezembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:34
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:59
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *96.***.*16-87 (AUTOR).
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15/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:57
Expedição de intimação.
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07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:06
Expedição de intimação.
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25/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:38
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:06
Expedição de intimação.
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29/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:04
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 07:58
Decorrido prazo de CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR em 16/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:41
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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28/05/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 10:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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22/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
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13/07/2020 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA REDENÇÃO/BA em 10/06/2020 23:59:59.
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13/07/2020 05:18
Decorrido prazo de CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR em 10/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 12/05/2020.
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15/05/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 04:18
Decorrido prazo de CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2018 23:59:59.
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31/01/2019 11:49
Conclusos para despacho
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29/01/2019 20:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/11/2018 11:46
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2018 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2018 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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20/09/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2018 12:16
Expedição de intimação.
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10/09/2018 12:11
Expedição de citação.
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10/07/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 12:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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