TJBA - 0555886-50.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:33
Decorrido prazo de AGATHA BARBOSA CALDAS SALLES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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15/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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05/04/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0555886-50.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Judite Oliveira Faria (OAB:BA37747) Advogado: Heldo Jorge Dos Santos Pereira (OAB:BA13543) Advogado: Taciane Barros De Melo (OAB:BA34377) Advogado: Tiago Pinheiro Ponzio (OAB:BA35617) Advogado: Luciano Da Silva Mattos (OAB:BA36170) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455) Executado: Agatha Barbosa Caldas Salles Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0555886-50.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR EXECUTADO: AGATHA BARBOSA CALDAS SALLES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual a parte exequente pleiteia o bloqueio judicial em face do executado.
Intimado, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Pois bem.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada AGATHA BARBOSA CALDAS SALLES (CPF: *51.***.*85-79), até o valor R$ R$ 23.058,75 (vinte e três mil e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/12/2024 10:16
Juntada de informação
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10/12/2024 06:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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25/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/02/2024 23:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2021 00:00
Petição
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24/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2021 00:00
Mero expediente
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04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2021 00:00
Expedição de documento
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18/06/2021 00:00
Publicação
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16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Procedência
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07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/12/2017 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2017 00:00
Mero expediente
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14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2016 00:00
Petição
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08/09/2016 00:00
Publicação
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05/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2016 00:00
Mero expediente
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01/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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