TJBA - 8095006-74.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 02:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/01/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8095006-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniel Cleiton Pereira Silva Advogado: Thiago Calandrini De Oliveira Dos Anjos (OAB:AM15899) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundacao Carlos Chagas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095006-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DANIEL CLEITON PEREIRA SILVA Advogado(s): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:AM15899) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO DANIEL CLEITON PEREIRA SILVA, por meio de seu advogado Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB/AM 15899) propôs AÇÃO COMUM no rito previsto no Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC.
I A parte autora pede que seja reconhecido o seu direito em continuar no certame regido pelo edital - SAEB/05/2022, para o cargo de Aluno soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Afirma que não foi habilitado para que a sua prova discursiva fosse corrigida, segunda etapa do certame, como ampla concorrência.
Entende a parte autora que não logrou ser convocado para a segunda etapa do certame em razão de questões formuladas na prova objetiva.
Na sua visão algumas não estão de acordo com o edital, o que impõe a anulação das mesmas.
No caso, trata-se da prova tipo 03, , em que as questões nº 11, 14, 35, 48 e 67 apresentam erro grosseiro na definição trazida pela alternativa considerada como correta pela parte ré Fundação Carlos Chagas.
Assim, entende que se fossem anuladas tais questões pela parte ré Fundação Carlos Chagas, nos termos da inicial, a parte autora teria logrado alcançar 70 pontos na prova objetiva, possibilitando a correção de sua prova discursiva.
Desse modo, a parte autora pede tutela de urgência a fim de que, inaudita altera pars, para que sua prova discursiva seja corrigida e consequentemente, para realizar as demais etapas, dando continuidade ao concurso.
Juntou documentos.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 48.145,32 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) (ID 401636788). É o que basta para decidir.
II A parte autora pede a gratuidade da justiça informando estar sem condições econômicas suficientes para arcar com as despesas do processo, anexando a declaração de hipossuficiência (ID 401638767) e sua carteira de trabalho (ID 401638770).
Diante do exposto, considero que a parte autora pode ser reputada pessoa pobre para efeito de receber o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse passo, defiro o pedido da gratuidade reclamada.
III O requerimento de medida liminar pretendida nestes autos é de natureza antecipatória, prevista no caput do artigo 300 do CPC, o qual prevê a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, a ser verificada pelo próprio juízo de plausibilidade.
Em análise perfunctória das alegações deduzidas, pertinentes ao presente momento processual, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o indeferimento da liminar postulada não inviabiliza a garantia do direito sustentado, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente, acaso acolhido o pleito constante da inicial.
Além disso, verifica-se que a medida pretendida pelo Autor possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível no caso em tela.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ex positis, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência.
IV Cite-se o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, observando-se o art.183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo contando com o dobro de 30 (trinta) dias, para apresentar contestação.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
19/12/2024 09:31
Expedição de E-Carta.
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17/12/2024 09:32
Expedição de citação.
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17/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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31/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:46
Expedição de citação.
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24/05/2024 11:40
Juntada de informação
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20/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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