TJBA - 8158804-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 12:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 11:37
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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08/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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27/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8158804-43.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Exequente: Edivaldo Da Silva Ramos Advogado: Ingrid Thais Oliveira (OAB:BA72572) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8158804-43.2022.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDIVALDO DA SILVA RAMOS Réu: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Passada em julgado a parte executada procedeu depósito da condenação O R.
Escritório que representa os interesses do autor requereu expedição de alvará sem fazer nenhuma ressalva Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que quando o devedor satisfizer obrigação extingue-se a execução.
A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos.
Posto isto, DECLARO EXTINTA a obrigação pela satisfação do crédito Publique-se.
Expeça-se ALVARÁ como requerido no ID 484841205 , eis que há poderes para receber conforme ID 283755454 Apuradas custas, dê-se baixa.
SALVADOR -BA, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
20/02/2025 15:00
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8158804-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Autor: Edivaldo Da Silva Ramos Advogado: Ingrid Thais Oliveira (OAB:BA72572) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
PROCESSO nº 8158804-43.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: EDIVALDO DA SILVA RAMOS RÉU: REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Salvador,21 de janeiro de 2025 JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
21/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8158804-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Autor: Edivaldo Da Silva Ramos Advogado: Ingrid Thais Oliveira (OAB:BA72572) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8158804-43.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVALDO DA SILVA RAMOS Réu: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA EDIVALDO DA SILVA RAMOS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Alega: É usuário dos serviços da acionada Necessitou de tratamento havendo negativa indevida de cobertura gerando abalo moral.
Postulou concessão de tutela provisória de urgência visando assegurar prestação de serviço, no mérito manutenção dos efeitos da tutela concedida, condenação por abalo mora., tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.
Inicial instruída com documentos Na R.
Decisão ID 291538424 foi deferido pedido de tutela provisória de urgência.
Resposta no ID 334137142 Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta que o contrato firmado entre as partes é coletivo empresarial O contrato não foi renovado Não houve ato ilícito, deve ser desacolhida pretensão autoral.
Defesa acompanhada de documentos Irresignada a ré interpôs agravo de instrumento Em V.
Acórdão de relatoria do Insigne Desembargador Doutor Manuel Carneiro Bahia de Araújo foi negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar em réplica quedou-se inerte, Na decisão ID 442824850, rejeitada matéria preliminar.
Questionou-se as partes sobre interesse de dilação probatória dando-se ciência que a inércia importaria julgamento antecipado.
A parte ré requereu julgamento antecipado, ID 446698736 A parte autora nada requereu conforme certidão exarada no ID 349927990 É o que de relevante cabia relatar.
Inicialmente não há dúvida que se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora ré não administra plano de autogestão.
Verbete 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifamos) Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).
O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14.
Conforme ID 279010909 o autor estava em tratamento de neoplasia maligna de próstata havendo necessidade de realização de fisioterapia Segundo a acionada não houve negativa.
Na verdade o contrato firmado é coletivo por adesão.
Houve prévia notificação dando fim a avença, portanto, não era devida cobertura.
A acionada acosta no ID 334137152 documento datado de 25 de agosto de 2022, informando o término do contrato, vigência da apólice, bem como que não haveria renovação.
O AR teria sido recebido no dia 14 de setembro de 2022, ID 334137149, portanto, quando do pedido administrativa já havia decorrido o prazo de sessenta dias.
Prevê a norma inserta no artigo 13 Lei 9.656/98: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Segundo a parte ré a norma contida no inciso III do parágrafo único do artigo supracitado não possui aplicação nos planos coletivos e sim apenas aos individuais, pois contém a norma a expressão “titular”.
Quisesse o legislador aplicasse a norma também aos planos coletivos a expressão seria usuário e não titular.
Sucede, como aventado, no caso concreto o autor estava em tratamento, recuperação de neoplasia maligna O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Respetivos, portanto, de observância obrigatória pelo juiz de piso, Tema 1.082, tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Evidentemente o autor em tratamento de fisioterapia visando restabelecimento de dano causado pelo câncer deve ter a mantença do contrato assegurado até a efetiva alta, já que o tratamento visada a incolumidade física do paciente/autor.
Nesta hipótese agiu de forma ilícita a acionada.
A rescisão só é possível, em caso de fraude ou inadimplência nos termos da norma supracitada.
Ato ilícito configurado.
No caso em tela a rescisão de contrato equivocada, falha na prestação de serviço, deixando os demandantes sem a cobertura não pode ser tida como mero dissabor, mágoa corriqueira.
O abalo moral no caso é in re ipsa Sobre o tema cabe trazer à colação V.
Acórdãos do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA assim ementados: Relatora Insigne Desembargadora Doutora ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA: “APELAÇÃO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ADIMPLEMENTO EM JUÍZO DA PARCELA COBRADA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 13, II da Lei. 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Do conjunto probatório, restou comprovado que o autor ora apelado teve o seu plano de saúde cancelado indevidamente pela seguradora ré, em razão de suposta inadimplência mensal. 2 - Precisamente do documento de fls. 12, verifica-se que a parcela referente ao mês de junho do ano de 2004, foi depositada em juízo, através de acordo pactuado entre as partes, conforme ata de audiência de conciliação realizada no juizado especial (fl. 12). 3 - Outrossim, não encontra respaldo a alegação da seguradora de que o cancelamento unilateral do contrato se deu em razão da falta de pagamento dos meses de setembro/2005 e janeiro /2006, porquanto o aviso de cobrança de fl. 10, datado de agosto de 2005, refere-se à parcela de junho de 2004, devidamente quitada em juízo. 4 - Não bastasse isso, inexiste nos autos notificação dando conta da rescisão unilateral do contrato em razão da suposta inadimplência dos meses de setembro de 2005 e janeiro de 2006, de modo que o cancelamento, neste caso, configura-se ato ilícito, por infringir as disposições do inciso II do art. 13 da Lei 9.656/98. 5 - Submissão do consumidor a percalços desnecessários, pois a rescisão indevida e equivocada do contrato, gera lesão moral indenizável, em razão da impossibilidade de utilização do plano de saúde, circunstância que por si só, causa manifesta inquietação e angústia, principalmente se considerada ineficácia do serviço público de saúde, cuja deficiência é de pronto reconhecida. 6 - Reconhecida a lesão moral, não merece reparo a indenização arbitrada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
O valor fixado compõe, com adequação, o dano experimentado, servindo de lenitivo ao sofrimento infligido à autora, aflorando-se como punição suficiente ao requerido para que não reincida na conduta.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - APL: 00016808620068050004, Colenda TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2014) Relatora Insigne Desembargadora Doutora MARCIA BORGES FARIA, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSUMERISTA CONTRA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE INDEVIDA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PRETENSÃO NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2.
Na hipótese vertente, os embargos têm de ser rejeitados, na medida em que o Acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo embargante. 3.
Examinado o provimento colegiado, depreende-se que, tendo em vista a ausência de prova da comunicação prévia ao consumidor, não poderia ter havido rescisão unilateral e cancelamento do contrato, sendo cabível, para reparar danos morais, o pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
O recurso horizontal, ainda que para fins de prequestionamento, deve observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois é irresignação de fundamentação vinculada.” (TJ-BA - ED: 05600594920188050001, Colenda QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Relatora Insigne Desembargadora Doutora MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO “PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL.
CONDUTA ILEGAL DA SEGURADORA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE E DIOGENISA CONCEIÇÃO OLIVA DA SILVA em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8015482-67.2019.8.05.0001.
II - O cerne da controvérsia versa sobre o dever de indenizar, bem como sobre a ilegalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde.
III -No caso em testilha a parte autora, idosa de 81 (oitenta e um anos), em razão do atraso no pagamento do boleto do mês de março de 2019, foi surpreendida pelo cancelamento do seu contrato, apesar da quitação da parcela no mês de abril de 2019.
Sucede que, ao contrário do que afirma a Sul América não houve atraso superior à 60 (sessenta dias).
IV- Outrossim a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora/administradora seria válida desde que precedida de aviso ao beneficiário, com antecedência de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 13 da Lei n. 9.656/98.
In casu, a seguradora cancelou o contrato sem a prévia notificação.
V- Destarte, é impositivo o reconhecimento da ilicitude do cancelamento do contrato de saúde da segurada, tendo em vista que sequer houve a notificação exigida pela legislação de regência.
VI- No presente caso, a gravidade da situação que representou risco à vida e à saúde da demandante, consubstancia circunstância que extrapola o mero aborrecimento e enseja a compensação pelos danos morais sofridos.
Configurado o defeito grave na prestação do serviço pela Apelante, deve a mesma responder pelo dano moral causado à segurada, de acordo com o art. 14 do CDC.
VII – Neste diapasão, a conduta da recorrente Sul América está em confronto com a legislação pátria, restando improvido o seu apelo.
VIII - A parte autora se insurge apenas no tocante ao valor da Indenização por dano moral.
Contudo, o valor a título de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente, tendo em vista a situação relatada, o descumprimento contratual e as condições financeiras das partes.
IX- Apelos Improvidos.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas nº 8015482-67.2019.805.0001 da Comarca de Salvador, apelantes e apelados SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE E DIOGENISA CONCEIÇÃO OLIVA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80154826720198050001, Colenda SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) No tocante ao quantum indenizatório deve haver observância de regras de razoabilidade, proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil “O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial” A pretensão autoral é de fixação da indenização em R$ 57.240,00 (cinquenta sete mil duzentos e quarenta reais) discrepa do usualmente fixado por Nossos Tribunais em casos similares No caso concreto como a hipótese é de tratamento fisioterápico para tratamento de incontinência urinária causada pelo tratamento do câncer que acometeu o demandante.
Portanto, no caso concreto fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se monstra razoável e incapaz de gerar enriquecimento sem causa.
No que se refere a sucumbência será suportada exclusivamente pela parte ré, pois mesmo que tenha havido perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer responde (a acionada) pelo chamado “princípio da causalidade” Ainda que o valor da indenização fixada restou abaixo da pretensão se aplica ao caso concreto o Verbete 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” A Colenda Quarta Turma do Colendo Tribunal da Cidadania firmou tese no sentindo de mantença do entendimento da Jurisprudência dominante daquele Sodalício inobstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 326/STJ.
SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1.
Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2.
Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial – este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência –, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” [RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.386 - SP (2019/0014177-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA – V.
Acórdão de 16 de agosto de 2022] Destaques não se encontra do texto original.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R.
Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, negativa de cobertura cumulada com ressarcimento de danos; Protocolou petição inicial.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a saber, o valor do custo da obrigação de fazer acrescido do quantum arbitrado a título de indenização por abalo moral.
Conforme Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o percentual fixado a título de honorários Advocatícios compreende não apenas o valor arbitrado a título de indenização por ressarcimento de danos, mas também o valor da obrigação de fazer: Cito (grifos são nossos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE COM CÂNCER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2.
Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Posto isto, reconhecendo a perda superveniente de objeto em relação a obrigação de fazer e consequentemente em relação aos efeitos da R.
Decisão que concedeu tutela provisória de urgência CONDENO a acionada a pagar indenização por abalo moral em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor na forma supracitada Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), terça-feira, 12 de novembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
12/11/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:29
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:25
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 05:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
22/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 22:24
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA RAMOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 06:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/01/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 23:33
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de procuração
-
28/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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