TJBA - 8000185-53.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000185-53.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Claudio Roberto Nano Gomes Registrado(a) Civilmente Como Claudio Roberto Nano Gomes Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Advogado: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB:SP177274) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000185-53.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: CLAUDIO ROBERTO NANO GOMES SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 471913029), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 436470779, conforme certidão de ID 473825410. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 436470779, deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito, conforme certidão de ID 473825410.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
06/12/2024 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 07:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NANO GOMES em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 18:56
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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17/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 em 01/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NANO GOMES em 01/12/2022 23:59.
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07/01/2023 21:42
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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07/01/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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22/11/2022 15:13
Desentranhado o documento
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09/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 23:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:01
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:29
Juntada de informação de pagamento
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25/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:46
Expedição de despacho.
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24/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 13:46
Expedição de Informações.
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24/05/2022 11:26
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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24/05/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 09:35
Juntada de acesso aos autos
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23/05/2022 09:34
Juntada de citação
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20/05/2022 16:45
Expedição de despacho.
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20/05/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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12/02/2022 10:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NANO GOMES em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/01/2022 09:01
Publicado Despacho em 18/01/2022.
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19/01/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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