TJBA - 8010360-05.2022.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8010360-05.2022.8.05.0022 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: DOMINGUES & TARDIN LTDA - ME e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DOMINGUES & TARDIN LTDA - ME e GIULIANO TARDIN DOMINGUES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIÃO MS, referente à execução de Cédula de Crédito Bancário nº C021328451, no valor de R$ 36.982,61 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 2.091,76 (dois mil, noventa e um reais e setenta e seis centavos), com início em 10.12.2020 e término em 10.11.2022. Os embargantes alegam, em síntese: a) que foram gravemente afetados pela pandemia de COVID-19, situação que constitui força maior e justifica a suspensão e/ou extinção da execução; b) que não possuem bens penhoráveis, o que autoriza a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC e Súmula 314 do STJ; c) que a empresa embargante é de pequeno porte e sofreu severo impacto econômico com a pandemia, tendo sido obrigada a demitir funcionários e até mesmo vender o único veículo automotivo do embargante pessoa física; d) que o segundo embargante possui dois filhos menores, sendo um com doença congênita que necessita de tratamento contínuo; e) que a família do embargante pessoa física reside em imóvel alugado; f) que os embargantes possuem outra execução judicial em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca. Pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, §§ 1° e 2º do CPC, e a extinção da execução com base no art. 921, II do CPC, além da condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deferida a assistência judiciária gratuita em Id 382358291. A embargada apresentou impugnação aos embargos (Id 398617554), alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade do pedido de justiça gratuita por insuficiência de provas da hipossuficiência dos embargantes, afirmando que quando da abertura da conta, a empresa informou rendimento de R$ 743.393,10 em 2019.
No mérito, sustenta: a) a inaplicabilidade das teorias da imprevisibilidade e onerosidade excessiva ao caso, considerando que o contrato foi firmado em dezembro de 2020, quando a pandemia já era conhecida; b) a regularidade da Cédula de Crédito Bancário, que atende aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; c) a legitimidade da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, conforme decisão do STF no RE 592.377; d) que os juros moratórios de 1% ao mês estão dentro da legalidade, havendo previsão expressa no contrato; e) o não cabimento de efeito suspensivo aos embargos pela falta de garantia do juízo, conforme exigência do art. 919, §1º do CPC. Intimadas as partes para especificarem provas (Id 402628984), o Embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 409488702), os Embargantes requereram depoimento pessoal e prova testemunhal (Id 423109177). Audiência de conciliação sem êxito reduzida a termo em Id 443339314. Indeferidas as provas requeridas pelos Embargantes e anunciado o julgamento do feito (Id 469238736). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos embargantes, bem como a respectiva impugnação apresentada pela parte embargada.
A questão atinente à gratuidade da justiça encontra-se disciplinada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 98 estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O parágrafo 3º do art. 99 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", silenciando quanto à pessoa jurídica. No caso em apreço, há dois embargantes: uma pessoa jurídica (Domingues & Tardin Ltda - ME) e uma pessoa física (Giuliano Tardin Domingues).
Em relação à pessoa jurídica, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de ser possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, enquanto para a pessoa natural há presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, para a pessoa jurídica exige-se a efetiva comprovação da impossibilidade financeira. No caso da empresa embargante, foram juntados aos autos diversos documentos que demonstram a difícil situação financeira enfrentada, tais como comprovantes de demissão de funcionários e demonstrativos fiscais que evidenciam significativa redução do faturamento durante o período pandêmico.
O demonstrativo do Simples Nacional anexado aos autos revela que a receita bruta da empresa chegou a diminuir em mais da metade em determinados meses, o que corrobora a alegação de dificuldades financeiras.
Além disso, a empresa foi inscrita na Dívida Ativa, tendo recorrido ao parcelamento de tributos, o que denota um cenário de comprometimento econômico-financeiro. Em relação ao embargante pessoa física, além da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, há elementos nos autos que reforçam tal alegação, como a comprovação da venda do único veículo que possuía, a demonstração de que reside em imóvel alugado (conforme contrato de locação juntado), bem como a existência de dois filhos menores, sendo um deles acometido de doença congênita que demanda tratamento contínuo e dispendioso, conforme atestado médico que indica APGAR 7/9, configurando quadro clínico que gera despesas adicionais significativas.
Ademais, o embargante pessoa física aufere renda mensal equivalente a apenas dois salários mínimos, conforme comprovante de pro labore juntado aos autos, valor este que se mostra insuficiente para fazer frente às suas despesas básicas e familiares, além das custas e honorários advocatícios decorrentes do presente processo. A embargada, ao impugnar o pedido de gratuidade, limitou-se a afirmar que a empresa declarou rendimento expressivo no ano de 2019, no montante de R$ 743.393,10, sem, contudo, apresentar prova robusta desse fato.
Ainda que tal informação fosse comprovada, cabe ressaltar que a situação financeira de uma pessoa, seja natural ou jurídica, é dinâmica e pode sofrer alterações significativas ao longo do tempo.
No caso em análise, é notório que o cenário econômico global foi severamente impactado pela pandemia de COVID-19, que teve início em março de 2020, afetando de maneira particular o setor de comércio e serviços, no qual se insere a empresa embargante.
Deste modo, eventual situação financeira favorável no ano de 2019 não se traduz, necessariamente, em capacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais. No caso em análise, os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento acerca da atual impossibilidade dos embargantes de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Assim, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela embargada e mantenho o benefício concedido aos embargantes. A questão central debatida nos presentes embargos refere-se à possibilidade de suspensão ou extinção da execução em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelos embargantes, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19, e pela suposta inexistência de bens penhoráveis.
Cumpre, portanto, analisar a configuração ou não da pandemia como evento de força maior capaz de afastar a exigibilidade da obrigação assumida pelos embargantes. O Código Civil brasileiro disciplina o caso fortuito e a força maior em seu artigo 393, estabelecendo que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
O parágrafo único do referido artigo complementa o conceito, dispondo que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
A doutrina tradicionalmente distingue o caso fortuito da força maior, atribuindo ao primeiro a característica da imprevisibilidade e, ao segundo, a inevitabilidade, embora os efeitos jurídicos sejam os mesmos. Para a caracterização da força maior como excludente de responsabilidade, é necessário que o evento seja imprevisível ou inevitável, além de existir um nexo causal direto entre esse evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
No caso em análise, embora seja inegável que a pandemia de COVID-19 representou um evento extraordinário e de dimensões globais, com severos impactos econômicos em diversos setores, há um elemento crucial que afasta sua caracterização como força maior em relação à obrigação em discussão: a data de celebração do contrato. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº C021328451 foi emitida em dezembro de 2020, ou seja, aproximadamente nove meses após a declaração da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, e depois da implantação das principais medidas restritivas adotadas pelos governos federal, estaduais e municipais para contenção do vírus.
Nesse momento, os efeitos econômicos da pandemia já eram amplamente conhecidos e a nova realidade econômica já estava estabelecida.
Portanto, ao contratar o empréstimo em dezembro de 2020, os embargantes já tinham pleno conhecimento das restrições impostas pelas medidas sanitárias e seus impactos econômicos, o que afasta o requisito da imprevisibilidade, essencial para a configuração da força maior. A teoria da imprevisão, positivada nos artigos 317 e 478 do Código Civil, permite a revisão ou resolução de contratos de execução continuada ou diferida em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação para uma das partes.
O art. 317 estabelece que "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".
Já o art. 478 dispõe que "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato". Para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se a presença cumulativa de requisitos específicos: (i) existência de contrato de execução continuada ou diferida; (ii) superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; (iii) onerosidade excessiva para uma das partes; e (iv) extrema vantagem para a outra parte.
No caso em análise, embora estejamos diante de um contrato de execução diferida (empréstimo a ser pago em parcelas), não se verifica o requisito da imprevisibilidade dos acontecimentos, pois, como já destacado, a pandemia e seus efeitos econômicos já eram conhecidos quando da celebração do contrato.
Além disso, os embargantes não demonstraram de forma objetiva e quantificada a onerosidade excessiva em relação especificamente a este contrato, nem a extrema vantagem auferida pela embargada. É importante destacar que, para a caracterização da onerosidade excessiva, não basta a mera dificuldade no cumprimento da obrigação, sendo necessária a demonstração de que a prestação tornou-se extremamente desproporcional em relação ao momento da celebração do contrato, a ponto de comprometer a base objetiva do negócio jurídico.
Essa demonstração deve ser feita de forma objetiva e precisa, mediante a apresentação de elementos probatórios que evidenciem o desequilíbrio contratual, como laudos contábeis, demonstrativos financeiros comparativos ou outros documentos técnicos.
No caso em análise, os embargantes limitaram-se a apresentar demonstrativos fiscais que indicam redução de faturamento, mas não estabeleceram uma correlação direta entre essa redução e a impossibilidade específica de cumprimento do contrato em questão. Ademais, cabe ressaltar que as dificuldades financeiras enfrentadas pelos embargantes, embora compreensíveis do ponto de vista humano, não configuram, por si só, hipótese legal de inexigibilidade da obrigação.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os contratos fazem lei entre as partes, devendo ser cumpridos nos termos em que foram pactuados.
Esse princípio encontra mitigação nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva, que, como demonstrado, não se configuram no presente caso. Portanto, considerando que a pandemia de COVID-19 não pode ser invocada como força maior em relação ao contrato celebrado em dezembro de 2020, quando seus efeitos já eram conhecidos, e não tendo os embargantes demonstrado a onerosidade excessiva específica em relação ao contrato em questão, não há fundamento jurídico para afastar a exigibilidade da obrigação assumida ou para suspender a execução com base nesse argumento. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - VINCULAÇÃO À PROPOSTA - NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE - PANDEMIA DA COVID-19 - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Inexistindo provas de que a parte executada/embargante aceitou as condições da proposta que lhe foi enviada dentro do prazo de vigência, não há que se falar em vinculação à referida proposta.
Consoante a teoria da imprevisão, instituída nos arts. 478 e 479 do Código Civil, é cabível a resolução ou a revisão da relação contratual nas hipóteses em que fatos novos, extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes, venham a tornar excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento das obrigações assumidas .
A pandemia mundial da COVID-19 trata-se de evento notório, extraordinário, imprevisível e que causou significativo impacto para a sociedade, sobretudo na esfera econômica.
Contudo, nos casos em que não restar devidamente comprovado nos autos que a pandemia casou, de fato, onerosidade excessiva a uma das partes, não há como se aplicar a citada Teoria da Imprevisão, visto que essa não pode ser adotada em toda e qualquer situação, sob pena de se configurar um verdadeiro desequilíbrio contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 5154444-25.2022 .8.13.0024 1.0000 .24.184107-1/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA QUE TOMA EMPRÉSTIMO PARA ESTÍMULO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL .
MUTUÁRIA QUE NÃO DEMONSTRA TER NEGOCIADO EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NOVAÇÃO OBJETIVA .
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES RELATIVOS À DÍVIDA EXTINTA.
REVISÃO DO AJUSTE.
PANDEMIA DE COVID-19.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Nada havendo que minimamente indique não ter a pessoa jurídica tomadora de empréstimo bancário realizado dita operação para finalidade diversa de empregar os recursos financeiros obtidos em sua atividade econômica, afastada está a aplicação ao caso concreto do microssistema consumerista, pois na condição de consumidora não se enquadra a empresa ré quando considerada a relação jurídica negocial que constituiu com a instituição financeira autora para estímulo de sua atividade empresarial . 2.
Inaplicabilidade reconhecida do Código de Defesa do Consumidor também porque ausente prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa tomadora do empréstimo em relação ao agente financeiro.
Hipótese em que não tem aplicação a teoria finalista mitigada, que permitiria a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto desde que a pessoa jurídica ré, mesmo tomando empréstimo bancário para desenvolver sua atividade empresarial, demonstrasse sua condição de hipossuficiência. 3 .
A ação monitória, como procedimento especial de cobrança, possibilita a quem se afirme titular de direito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
A possibilidade de cobrança pela via monitória pressupõe, assim, tenha o credor prova escrita com clara e objetiva indicação do quantum debeatur, requisito esse a que atende a cópia de cédula de crédito bancário e o demonstrativo da evolução da dívida com que instruída a peça vestibular.
Hipótese em que a prova documental trazida aos autos demonstra a existência de obrigação de pagar e o valor devido em decorrência de novação objetiva feita entre credor e devedor, pois transformadas dívidas preexistentes em outra pela noticiada renegociação que extinguiu a obrigação antiga e a substituiu por uma nova dívida (art . 360, I, do CC).
Desnecessário, nesse contexto, a juntada dos contratos relativos à dívida extinta, uma vez que o negócio jurídico validamente realizado ente devedor e credor autoriza o manejo da ação monitória, pelo mutuante, quando não atendida pelo mutuário a obrigação pecuniária a que se comprometeu e que foi redefinida na renegociação. 4.
A interferência judicial em contratos é excepcional, justificando-se somente quando necessário preservar o núcleo essencial de direitos fundamentais como a existência digna, porque prevalece a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram ao firmar negócio jurídico por meio do qual se entrelaçaram .
Inteligência do artigo 421-A do Código Civil. 5.
Prevalece o princípio da força obrigatória do contrato validamente estipulado entre os contratantes, o qual traz em si a ideia de intangibilidade do conteúdo avençado, visto que expressão da autonomia da vontade na elaboração das cláusulas com que ordenaram de forma específica a relação negocial que ajustaram, inclusive quanto a ocorrência de determinados riscos. 6 .
A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para revisão de contratos.
Havendo interesse revisional é imprescindível que haja mínima demonstração de que o estado pandêmico interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial, o que não se verifica na hipótese em exame. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Honorários majorados. (TJ-DF 0701570-84.2023.8.07 .0007 1854039, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) Os embargantes pleiteiam, subsidiariamente, a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando "o executado não possuir bens penhoráveis".
Invocam, ainda, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Cabe, portanto, analisar a aplicabilidade desses dispositivos ao caso concreto. O art. 921 do CPC estabelece as hipóteses de suspensão da execução, dispondo em seu inciso III que a execução será suspensa quando "o executado não possuir bens penhoráveis".
Os parágrafos seguintes do mesmo artigo complementam o regime jurídico dessa suspensão, estabelecendo que: "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." A análise sistemática desses dispositivos revela que a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe a realização prévia de diligências pelo juízo da execução para localização de bens penhoráveis, as quais resultaram infrutíferas.
Não se trata, portanto, de uma medida a ser deferida com base na mera alegação do executado de que não possui bens penhoráveis, mas sim de uma consequência processual da constatação, pelo juízo, da inexistência de bens passíveis de penhora após a utilização dos meios de pesquisa patrimonial disponíveis. Portanto, não há, até o momento, uma constatação oficial da inexistência de bens penhoráveis, requisito essencial para a aplicação do art. 921, III, do CPC. Quanto à invocação da Súmula 314 do STJ, é importante destacar que esta se aplica especificamente às execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/80, e não às execuções de títulos extrajudiciais em geral, como é o caso dos autos.
A execução fiscal possui regime jurídico próprio, com peculiaridades que justificam tratamento diferenciado em relação à prescrição intercorrente, o que não se estende automaticamente às execuções de créditos privados.
Portanto, a Súmula 314 do STJ não tem aplicação direta ao caso em análise. Por fim, cabe ressaltar que o pedido de suspensão da execução com fundamento na inexistência de bens penhoráveis deve ser formulado nos próprios autos da execução, após a constatação pelo juízo da ausência de patrimônio penhorável, e não em sede de embargos à execução, cujo objeto é a discussão sobre o direito material subjacente à execução ou sobre eventuais vícios formais do título executivo ou do procedimento executivo. Portanto, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, formulado em sede de embargos à execução, especialmente considerando que não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis no juízo da execução. Embora os embargantes não tenham questionado especificamente a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, cumpre analisar esse aspecto, considerando que a validade do título executivo é questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. A Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece, em seu art. 26, os requisitos essenciais para a sua validade, quais sejam: (i) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; (ii) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; (iii) a data e o lugar de emissão; (iv) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários; (v) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; (vi) a identificação do valor fundamental da dívida; (vii) a forma de pagamento; e (viii) a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver. O art. 28 da mesma lei, por sua vez, confere à Cédula de Crédito Bancário o status de título executivo extrajudicial, estabelecendo que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." O § 2º do referido artigo estabelece que a apuração do valor exato da obrigação será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. No caso em análise, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº C021328451, que embasa a execução, preenche todos os requisitos legais de validade, tendo sido emitida em conformidade com as disposições da Lei nº 10.931/2004.
O título foi devidamente assinado pelos embargantes, contém a identificação das partes, o valor do crédito concedido (R$ 36.982,61), a forma de pagamento (24 parcelas mensais de R$ 2.091,76), além dos demais elementos essenciais previstos em lei. Da mesma forma, a planilha de cálculo apresentada pela embargada para demonstração do valor atualizado do débito atende aos requisitos do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, evidenciando de modo claro e preciso o valor principal da dívida, os encargos contratuais, os juros de mora, a multa contratual e o valor total da dívida exequenda.
A exigência legal de clareza e precisão na demonstração do cálculo visa justamente possibilitar ao executado o conhecimento exato da composição do débito e a verificação da correção dos valores cobrados, garantindo o exercício pleno do direito de defesa. É importante destacar que a Lei nº 10.931/2004 conferiu especial eficácia executiva à Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo um regime jurídico diferenciado em relação a outros títulos executivos extrajudiciais.
Essa opção legislativa teve como objetivo fomentar o mercado de crédito, conferindo maior segurança jurídica às instituições financeiras e, consequentemente, possibilitando a redução dos custos de transação e das taxas de juros.
Portanto, a análise da regularidade formal desse título deve ser feita à luz das disposições específicas da Lei nº 10.931/2004, que constitui norma especial em relação às regras gerais do Código de Processo Civil sobre execução. Por fim, cabe ressaltar que a executividade da Cédula de Crédito Bancário é expressamente reconhecida pelo inciso XII do art. 784 do CPC, que inclui entre os títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
No caso da Cédula de Crédito Bancário, essa atribuição de força executiva decorre diretamente do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Portanto, verificada a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, não há óbice ao prosseguimento do processo executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela embargada e mantenho o benefício concedido aos embargantes.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por DOMINGUES & TARDIN LTDA - ME e GIULIANO TARDIN DOMINGUES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIÃO MS, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500307768
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19/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469238736
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19/05/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8010360-05.2022.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Domingues & Tardin Ltda - Me Advogado: Herson Ribeiro Nascimento (OAB:BA44095) Embargante: Giuliano Tardin Domingues Advogado: Herson Ribeiro Nascimento (OAB:BA44095) Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 8010360-05.2022.8.05.0022 AUTOR: DOMINGUES & TARDIN LTDA - ME e outros
Vistos.
Indefiro o requerimento de prova testemunhal e de depoimento do representante da Embargante, tendo em vista que a questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória.
Sem mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se, após, façam-me conclusos para sentença.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
11/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:36
Decorrido prazo de HERSON RIBEIRO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 11:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de HERSON RIBEIRO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:08
Juntada de intimação
-
23/04/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 11:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
22/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:34
Decorrido prazo de DOMINGUES & TARDIN LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 02:34
Decorrido prazo de GIULIANO TARDIN DOMINGUES em 05/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:48
Decorrido prazo de DOMINGUES & TARDIN LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:48
Decorrido prazo de GIULIANO TARDIN DOMINGUES em 05/10/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 04:56
Decorrido prazo de DOMINGUES & TARDIN LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GIULIANO TARDIN DOMINGUES em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2023 11:36
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 06:25
Decorrido prazo de HERSON RIBEIRO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
30/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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