TJBA - 8008040-07.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:34
Homologada a Transação
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22/08/2024 20:33
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:55
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DE CERQUEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:55
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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03/08/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/04/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 08:43
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA VITORIO em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008040-07.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Viviane Silva De Oliveira Vitorio Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Executado: Grupo Hospitalar Matter-dei Ltda - Epp Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008040-07.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA VITORIO Advogado(s): ALICE SILVA LEITE registrado(a) civilmente como ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173) EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da Execução (ID: 405665467).
Alega a Exequente que em razão de falhas no sistema PJE, não conseguiu efetuar o cadastro do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, ocasião em que informou no processo apartado (nº 8016245-83.2023.8.05.0080) a referida dificuldade.
Informa que o processo fora distribuído para a 7ª Vara Cível desta comarca, que apresentou Certidão informando a impossibilidade de solucionar a falha do sistema PJE, razão pela qual pugnou pelo processamento do incidente nos presentes autos.
Decido.
O CPC em seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “Art. 133 .
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134 .
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Observa-se que os artigos supracitados, são claros no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º, do artigo 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acontece na inicial, o que não é o caso em tela.
Além disso, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com a indicação do endereço para citação da pessoa jurídica e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório.
Segue o entendimento de nossos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
REGULARIDADE.
PEDIDO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO PROVIDO.
Como é cediço, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.
Sob essa ótica, correto asseverar que a sentença vergastada deve ser reformada, com vistas ao prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica suscitado pela recorrente perante o Juízo de origem, procedendo-se conforme o artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Apelação provida.” (TJDF.
Acórdão n.1082704, 07111825620178070007, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse diapasão, entendo necessária a autuação em autos apartados para o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, indefiro o pedido de ID: 405665467, devendo a parte Exequente diligenciar junto a secretaria desta unidade, buscando a resolução do problema através da abertura de chamado no portal ServiceDesk, ou, em sendo o caso, protocolar novo pedido, requerendo a distribuição por dependência ao feito executivo.
FEIRA DE SANTANA/BA, 4 de dezembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
14/01/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:59
Outras Decisões
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24/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:46
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DE CERQUEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
07/03/2023 20:29
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
07/03/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
24/02/2023 15:46
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DE CERQUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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24/02/2023 15:46
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 19/12/2022 23:59.
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23/02/2023 01:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
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21/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/02/2023 12:59
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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11/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 12:04
Juntada de informação
-
19/01/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/12/2022 02:48
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 04/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
07/10/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 06:44
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:41
Decorrido prazo de TAIS SOUZA DE CERQUEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 21:39
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
10/04/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
30/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:24
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2021 22:00
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 12:18
Expedição de despacho.
-
01/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/01/2022 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
29/11/2021 17:57
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2021 11:44
Expedição de despacho.
-
29/11/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 12:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2021 11:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
31/12/2020 00:43
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA VITORIO em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 00:43
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 20:41
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 20:41
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA VITORIO em 27/07/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 03:35
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
18/07/2020 15:04
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
15/07/2020 14:06
Conclusos para decisão
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08/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 20:36
Expedição de despacho via Sistema.
-
01/07/2020 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:37
Conclusos para despacho
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29/11/2019 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2019 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2019 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 08:01
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
04/10/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 09:01
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 08:59
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 09:45.
-
20/09/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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