TJBA - 8000330-73.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000330-73.2019.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Ivanildo Luiz De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000330-73.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: IVANILDO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que no ID 90508502, a parte autora informa o falecimento da parte ré, bem como informa a respeito da autocomposição realizada com Sra.
Irene, viúva do requerido.
Impende ressaltar que a transação foi realizada na presença de outros dois herdeiros, Ricardo Moura de Souza e Andréia Moura de Souza, os quais testemunharam o acordo firmado.
Requerida a alteração do polo passivo, foi intimada a Sra.
Irene, viúva do réu, para apresentar os documentos que comprovassem a sua qualidade de sucessora, todavia, apesar da comunicação processual, a parte ré permaneceu silente.
Diante disso, com o fulcro de dar andamento processual e com o supedâneo no princípio da cooperação processual, a parte autora diligenciou os documentos a fim de comprovar a legitimidade das partes para o acordo, bem como para a sucessão processual (ID 106162121), juntando a certidão de casamento e o documento pessoal da Sra.
Irene (ID 201096336).
Posto isso, é medida pertinente a alteração do polo passivo dos autos para que passe a constar o “Espólio de Ivanildo Luiz Souza”, bem como deve-se estabelecer a devida sucessão processual à legitimada Sra.
Irene Moura de Souza, viúva e herdeira do presente espólio.
Nesse cenário, encontrando-se as partes estabelecidas, passo à análise do acordo.
Verifica-se que as partes que firmaram o acordo extrajudicial junto ao ID35368307, o qual requereu a homologação deste Juízo, são legitimas, e foram atendidas as exigências pertinentes a espécie, legalidade, legitimidade, regularidade e a voluntariedade, assim, só nos resta homologá-lo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, HOMOLOGANDO, por sentença o acordo apresentado, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação entre as partes havida, uma vez que a avença não tem forma defesa em lei.
Cumpra-se a parte Requerida os requisitos legais taxados no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Expeça-se alvará competente que a parte Requerida possa levantar os valores depositados em juízo em seu favor, e expeça-se ainda ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda o registro da servidão na matrícula do imóvel.
Custas, se houver.
Cumpra-se.
P.R.I Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente Felipe Remonato Juiz de Direito -
11/12/2024 10:18
Expedição de intimação.
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27/11/2024 15:54
Homologada a Transação
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19/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
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11/06/2022 08:17
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:13
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:50
Expedição de intimação.
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02/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 05:30
Decorrido prazo de IVANILDO LUIZ DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:30
Expedição de intimação.
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25/08/2021 10:29
Juntada de mandado
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17/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:20
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:04
Desentranhado o documento
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20/05/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 17:50
Conclusos para despacho
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01/07/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 09:36
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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08/06/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 09:55
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 15/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 09:11
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2019 18:54
Conclusos para decisão
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27/04/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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