TJBA - 0001665-38.2011.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:47
Expedição de ato ordinatório.
-
13/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:13
Expedição de ato ordinatório.
-
20/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:35
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
04/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
30/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0001665-38.2011.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Jorge Lima Magalhaes Advogado: Anderson Alves De Souza (OAB:BA20136) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001665-38.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: JORGE LIMA MAGALHAES Advogado(s): ANDERSON ALVES DE SOUZA (OAB:BA20136) EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): DECISÃO O exequente deflagrou o procedimento de Cumprimento de Sentença, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo o pagamento da quantia em ID 85032668.
Em ID 420094472, restou fixado o crédito em favor do exequente no valor de R$12.609,24 (valor principal) e R$1.891,38 (honorários advocatícios de sucumbência), indeferindo o valor referente às astreintes.
O exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Logo em seguida, interpôs agravo de instrumento, sem pedido de antecipação de tutela recursal, que está pendente de julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm reiteradamente reconhecido a possibilidade de expedição de precatório ou RPV correspondente ao valor incontroverso, mesmo quando há discussão sobre a parcela remanescente (multa referente às astreintes).
Assim, verifica-se a possibilidade jurídica do fracionamento do valor executado, nos termos do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
I Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a expedição de precatório/RPV do valor incontroverso.
II "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. ( AgRg no ExeMS 9.222/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 24/09/2015)".
III "Os Tribunais reconhecem a possibilidade de se expedir o precatório pelo valor que a entidade pública reconhece devido, enquanto se discute o valor excedente. 3.
Em reiterados julgados, a Corte Suprema entende que o fracionamento do valor da execução em parcelas incontroversa e controversa não ofende o § 8º do art. 100 da CF/88 (RE - AgR 504.128/PR, Relª Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ de 07/12/2007, pág. 55, entre outros).
Precedentes do TRF1: AGA 0002405-92.2010.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3070 de 18/09/2015; AGA 0047426-23.2012.4.01.0000/BA, Rel.
DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.324 de 03/10/2014. 4.
Cabe destacar o entendimento do TRF1 no sentido da possibilidade de expedição do precatório ou RPV do valor incontroverso mesmo quando pendente o julgamento ou o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Precedente: AGA 0028948-88.2017.4.01.0000 / MA, Rel.
DES.
FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018)"( AG 1010799-56.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) IV Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AG: 00157967520144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022 PAG) Ante o exposto, determino: a) a expedição de RPV´s referente aos valores incontroversos, crédito do exequente no valor de R$12.609,24 (valor principal) e R$1.891,38 (honorários advocatícios de sucumbência). b) Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
11/12/2024 11:35
Expedição de ofício.
-
11/12/2024 11:35
Expedição de RPV.
-
11/12/2024 11:11
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:35
Expedição de ofício.
-
11/12/2024 10:35
Expedição de RPV.
-
06/11/2024 10:41
Juntada de informação
-
29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:08
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 08:47
Expedição de decisão.
-
20/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
17/11/2023 23:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 10:41
Expedição de decisão.
-
14/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 21:42
Outras Decisões
-
18/03/2022 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 04:08
Decorrido prazo de Jorge Lima Magalhaes em 11/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 17:57
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
20/02/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
19/02/2022 03:21
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
19/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
14/02/2022 15:56
Expedição de despacho.
-
14/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 16:31
Expedição de sentença.
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11/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 16:03
Expedição de despacho.
-
11/02/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 16:03
Homologada a Transação
-
08/02/2022 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2021 05:46
Decorrido prazo de Jorge Lima Magalhaes em 18/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:05
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
13/05/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
07/05/2021 14:12
Expedição de despacho.
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07/05/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2021 23:59.
-
16/12/2020 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
-
16/12/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 02:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2020 14:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/12/2020 14:44
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
10/12/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Mero expediente
-
02/12/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
02/12/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
02/12/2020 00:00
Desarquivamento
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
12/11/2020 00:00
Definitivo
-
12/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
17/09/2019 00:00
Documento
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
16/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
13/07/2019 00:00
Publicação
-
08/07/2019 00:00
Procedência
-
21/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
22/11/2017 00:00
Mero expediente
-
18/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2016 00:00
Documento
-
26/02/2016 00:00
Publicação
-
21/05/2012 10:09
Documento
-
10/04/2012 14:52
Documento
-
30/03/2012 11:33
Documento
-
09/09/2011 15:15
Documento
-
12/08/2011 13:42
Recebimento
-
04/08/2011 16:53
Entrega em carga/vista
-
01/08/2011 17:01
Expedição de documento
-
30/06/2011 17:25
Conclusão
-
17/06/2011 14:16
Petição
-
09/05/2011 14:14
Entrega em carga/vista
-
25/04/2011 15:41
Entrega em carga/vista
-
14/04/2011 15:45
Audiência
-
07/04/2011 16:02
Expedição de documento
-
24/03/2011 11:44
Conclusão
-
14/03/2011 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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