TJBA - 0539947-93.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0539947-93.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Centro Medico Empresarial Advogado: Elmar Caetano De Souza Lima (OAB:BA30459) Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:BA31268) Executado: Rosangela Ferro Barreto De Araujo Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735) Executado: Joaquim Barreto De Araujo Neto Terceiro Interessado: R.
Buratto Advogado - Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0539947-93.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL Requerido(a) EXECUTADO: ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAUJO, JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO CENTRO MÉDICO EMPRESARIAL em face de ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAUJO e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO.
Após a citação para pagamento do débito, o terceiro interessado R.
BURATTO ADVOGADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA informou a celebração de acordo extrajudicial com o exequente, para quitação parcial da dívida, requerendo a sua homologação judicial e a consequente redução do objeto da demanda para somente os valores que seriam devidos pelos exequentes. É o relatório.
Decido.
A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas.
Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes.
Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre o autor e o terceiro interessado R.
BURATTO ADVOGADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, extinguindo o processo, quanto a este último, com resolução do mérito, determinando seu prosseguimento quanto aos executados ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAUJO e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO.
Retifique-se o cadastro processual, excluindo R.
BURATTO ADVOGADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA da demanda.
Por fim, intime-se a parte exequente, para apresentar cálculo discriminado do valor a ser executado, atualizado e com os descontos referentes ao valor objeto do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve também promover o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
06/12/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/06/2023 06:16
Decorrido prazo de R. BURATTO ADVOGADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 19:12
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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03/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 17:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2022 00:00
Expedição de documento
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24/01/2022 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
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06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2021 00:00
Petição
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09/03/2021 00:00
Publicação
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05/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Publicação
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04/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2020 00:00
Mero expediente
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28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2018 00:00
Mero expediente
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19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2017 00:00
Mero expediente
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06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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