TJBA - 8006536-96.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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26/02/2025 12:22
Recebidos os autos.
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10/02/2025 14:32
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 10/02/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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04/02/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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30/01/2025 12:28
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 12:27
Expedição de citação.
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30/01/2025 12:27
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8006536-96.2024.8.05.0271 Divórcio Litigioso Jurisdição: Valença Requerente: Claudia Santos Higino Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Requerido: Carlito Franca Higino Decisão: PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) n. 8006536-96.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CLAUDIA SANTOS HIGINO Endereço: RUA GENTIL PARAISO MARTINS, BOLIVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES RÉU: Nome: CARLITO FRANCA HIGINO Endereço: Rua Gentil Paraíso Martins, Bolivia, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por C.
S.
H., contra C.
F.
H., ambos qualificados na inicial.
Alega a autora, em síntese, que constituiu casamento civil com o réu em 29 de Junho de 1996, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Que dessa união advieram (02) dois filhos, sendo um deles ainda menor.
Requereu a fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário mínimo e a decretação do divórcio do casal em sede de tutela de evidência. É o relatório.
Decido.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. É sabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil, dispõe que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, conferindo ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária à efetividade do processo judicial, ante o preenchimento de seus requisitos autorizadores.
O Juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a tutela deferida para evitar empecilhos em sua consumação.
Nessa linha de ideias, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017) esclarece que: “o Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela, mas o poder geral para concessão de tutelas provisórias, isto é, de deferir, em caso de urgência, a medida – cautelar ou satisfativa – mais apropriada, com o que se tornou despiciendo falar em fungibilidade.
O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente, seja ela de que natureza for.” Fixadas essas premissas, passo a analisar o cabimento da tutela.
A partir da Emenda Constitucional 66/10– que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade de um dos cônjuges, em atenção à autonomia privada das partes.
Deste modo, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando – inclusive – a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade de uma das partes.
Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de, pelo menos, um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência.
Vejamos o que dispõe o artigo 311, IV do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Cumpre salientar que, em que pese o inciso IV, indicar que a tutela de evidência apenas seria possível quando “o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” - o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito do autor, tratando-se de direito potestativo.
Esclarece, nesse sentido, o Des.
José Carlos Ferreira Alves, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que: “Registro ser possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (TJ-SP – Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves j. 09/08/2018).
Ratificando todo o exposto, entende a jurisprudência que é possível a decretação do divórcio do casal, por meio de tutela provisória de evidência, antes mesmo da citação da parte ré: Vejamos: DIVÓRCIO – Pedido de decretação liminar do divórcio das partes – Possibilidade– EC 66/10 que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a decretação do divórcio a ser direta e imotivada – Desnecessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a extinção do vínculo conjugal – Recurso provido, com determinação.(TJSP – AI: 20758061220208260000 SP 2075806-12.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antônio de Godoy, Data de Julgamento: 05/12/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Com mesmo entendimento, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que “considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal”.
Assim sendo, cumpre avaliar que a tutela de evidência é considerada uma espécie de tutela antecipada satisfativa, embora sem o requisito da urgência, e mesmo não havendo urgência para sua obtenção, o juiz antecipa ao autor os efeitos da tutela, prestigiando, por conseguinte, o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
Desta forma, DEFIRO a tutela provisória de evidência, consistente na decretação do divórcio do casal, desconstituindo o vínculo matrimonial de CLÁUDIA SANTOS HIGINO e CARLITO FRANÇA HIGINO.
Determino o imediato cumprimento da presente Decisão, devendo a mesma ser remetida pelas vias de praxe, ao Cartório de Registro Civil competente, para que o SR.(a) OFICIAL (Delegatário) DO CARTÓRIO, PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL.
A Autora voltará a usar o nome de Solteira.
Ademais, sabemos que muitos são os direitos e deveres relacionados à dissolução do casamento, entre eles o direito a alimentos, guarda e visitas, aqui pleiteados pela requerente, em nome do menor.
E a ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observará o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo X. É o que estabelece o parágrafo único do art. 693 do NCPC.
In casu, os alimentos para o menor, filho do casal, foram pedidos dentro da Ação de divórcio.
Portanto, encontra-se respaldo in casu, o art. 13 da Lei 5478/68, tendo a decisão que defere o pedido de alimentos provisórios, natureza de tutela provisória.
Portanto, a presente ação correrá pelo rito ordinário.
Vê-se, assim, examinando os autos para análise do pedido liminar de alimentos provisórios, guarda e direito à visitação para o menor, que os arts. 1690 e 1703 do CC, estabelecem que para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Assim sendo, defiro a título de alimentos provisórios para o menor, o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser depositado até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, na conta bancária da genitora do menor.
Caso a representante processual do menor, não tenha conta bancária, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para abertura de conta poupança.
Caso haja vínculo empregatício, expeça-se ofício à fonte empregadora.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 10 de fevereiro do corrente ano, às 14h00min, para Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão, como MANDADO JUDICIAL.
Citem-se.
Intimem-se, inclusive o MP, sendo o caso.
Cumpra-se.
Valença-BA, 16 de dezembro de 2024.
Bel.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza de Direito (Assinatura eletrônica) -
16/12/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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