TJBA - 8000117-79.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000117-79.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Vladimir Narvaes Diniz Advogado: Cleio Antonio Diniz Filho (OAB:BA22206) Reu: Gran Vitoria Motos Brumado Ltda - Me Advogado: Warley Pereira Reis (OAB:MG102566) Advogado: Alexandre De Lima E Paulo (OAB:MG90349) Advogado: Cassio Ferreira Leite (OAB:MG90415) Reu: Josy Dias De Souza Advogado: Alexandre De Lima E Paulo (OAB:MG90349) Advogado: Cassio Ferreira Leite (OAB:MG90415) Intimação: SENTENÇA Processo nº. 8000117-79.2016.8.05.0032. (...) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Rescisão do Contrato Social e Exclusão do Quadro Societário O direito de retirada de sócio em sociedades limitadas de prazo indeterminado encontra amparo no artigo 1.029 do Código Civil, bem como na cláusula geral de liberdade de associação consagrada no artigo 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura que ninguém é obrigado a permanecer associado contra sua vontade.
No caso em exame, verifica-se que o autor manifestou de forma inequívoca seu desejo de se retirar da sociedade, inclusive tendo ajuizado a presente ação com esse objetivo.
Além disso, a ausência de "affectio societatis" é evidente, considerando os relatos consistentes de afastamento do autor das atividades empresariais e da falta de acesso às informações financeiras e contábeis da empresa.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a dissolução parcial de sociedade ou a exclusão de sócio, por ausência de "affectio societatis", prescinde de demonstração de culpa ou da prática de atos ilícitos por qualquer das partes.
O simples desinteresse em permanecer na relação societária é suficiente para fundamentar a retirada, sem prejuízo da posterior apuração de haveres.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, bem como a antecipação da tutela anteriormente deferida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de se retirar da sociedade e a confirmação de sua exclusão do quadro societário da Gran Vitória Motos Brumado Ltda. 2.
Da Indenização por Danos Materiais O autor pleiteia indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em virtude da ausência de partilha de lucros, bem como pela frustração de seu investimento.
Ocorre que, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de prejuízo efetivo, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil.
No presente caso, o autor não apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de lucros distribuíveis ou de atos ilícitos praticados pelas rés que pudessem justificar a indenização pretendida.
Além disso, os balanços contábeis apresentados pelas rés evidenciam que a empresa operava em déficit, fato corroborado pelo autor ao mencionar dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade.
Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de prejuízo efetivo, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3.
Da Indenização por Danos Morais Quanto aos danos morais, o autor sustenta que sofreu constrangimentos em razão da utilização indevida de seu nome como sócio, sendo taxado de "fantoche" e "testa de ferro".
Embora a situação narrada pelo autor possa ter gerado incômodo, não se verifica, nos autos, prova suficiente de que os fatos tenham causado abalo relevante à sua honra, imagem ou dignidade, apto a configurar dano moral indenizável.
Como é cediço, os meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano não são suficientes para ensejar a reparação por dano moral, sendo necessário que o fato alegado tenha repercussão significativa e demonstrada, o que não se observa no caso concreto.
Dessa forma, inexiste fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela provisória e reconheço o direito do autor de se retirar da sociedade Gran Vitória Motos Brumado Ltda., confirmando sua exclusão do quadro societário da referida empresa; b) INDEFIRO os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação do alegado prejuízo e abalo moral; c) Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 05:08
Decorrido prazo de CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:08
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA REIS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:08
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA LEITE em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E PAULO em 19/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 06:01
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA LEITE em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E PAULO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:01
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA REIS em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:43
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
14/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 05:47
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA REIS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E PAULO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:35
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA LEITE em 28/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:46
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
30/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 16:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA E PAULO em 02/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 16:54
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA LEITE em 02/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 16:54
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA REIS em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 03:17
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
07/02/2021 06:00
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 16:41
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
02/02/2021 16:41
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
02/02/2021 16:41
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
02/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 15:17
Audiência conciliação cancelada para 20/11/2017 14:40.
-
22/11/2017 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2017 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2017 00:19
Publicado Intimação em 01/11/2017.
-
01/11/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 11:19
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 14:40.
-
19/10/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 17:30
Juntada de informação
-
28/09/2016 12:50
Juntada de Ofício
-
26/09/2016 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2016 16:04
Juntada de Ofício
-
21/09/2016 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2016 14:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2016 00:38
Decorrido prazo de CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO em 01/09/2016 23:59:59.
-
25/08/2016 17:50
Juntada de Ofício
-
24/08/2016 14:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2016 14:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2016 14:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2016 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2016 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2016 16:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8070926-12.2024.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thiago Santa Rosa de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 16:45
Processo nº 8000149-96.2020.8.05.0112
Edinalva dos Santos Silva
Municipio de Boa Vista do Tupim
Advogado: Ilson Azevedo Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 15:57
Processo nº 8000149-96.2020.8.05.0112
Municipio de Boa Vista do Tupim
Edinalva dos Santos Silva
Advogado: Etienne Costa Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2025 15:04
Processo nº 8000549-93.2024.8.05.0137
Banco Bradesco SA
Agriverde LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 12:17
Processo nº 0354378-92.2012.8.05.0001
Rubem Carlos de Oliveira Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Vonnaire Santos Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2012 13:27