TJBA - 0343006-49.2012.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 10:48
Expedição de sentença.
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25/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:59
Declarada incompetência
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20/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:39
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0343006-49.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jaciara Soares Vivas Advogado: Thais Vivas Da Cruz (OAB:BA20461) Interessado: Normando Dias Da Cruz Advogado: Thais Vivas Da Cruz (OAB:BA20461) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0343006-49.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JACIARA SOARES VIVAS e outros Advogado(s): THAIS VIVAS DA CRUZ (OAB:BA20461) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação pelo Procedimento Comum, Ação Ordinária com Antecipação do Efeitos da Tutela, movida pela parte acima epigrafada, em face de Estado da Bahia e PLANSERV, todos qualificados, ao fundamento de que: Pede obrigação de fazer consistente em medida de saúde, conforme relatórios médicos e danos morais.
Antecipação de tutela concedida.
A parte Ré apresenta contestação alegando a legalidade de sua atuação e pede improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC.
Outrossim, vale salientar que o não fornecimento dos tratamentos e cirurgia solicitados, implicaria possivelmente em um dano irreparável, uma vez que se trata de medida de urgência, que se não realizada adequadamente, poderia ensejar no risco a vida.
Por isso mesmo houve o deferimento da tutela.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o fornecimento de procedimento médico, se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a prestação do serviço/procedimento, é altamente necessária para os tratamentos indicados pelos médicos. É entendimento firmado pelo STJ, de que, cabe ao médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.190 – SP; REsp 1645762; AgInt no REsp 1688812; AgInt no REsp 1385638.
Sobre a responsabilidade do Planserv, vejamos entendimento do TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILICITUDE.
NÃO PROVIMENTO.
Apesar da súmula 608 do STJ afastar a aplicação do CDC dos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, subsiste obrigação do réu de prestar serviço adequado, visando assegurar os meios de recuperação da saúde integral e digna dos seus segurados, em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Não há dúvidas no sentido de que a conduta do réu - consubstanciada na negativa de autorização do procedimento médico recomendado - revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e pela CF/88.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 03942432520128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) Prescrutando o Decreto 9.552/2005, constata-se que há previsão pelo PLANSERV no custeio de serviços de assistência à saúde, conforme o disposto nos artigos 14, 15 e 16, do Decreto, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com o procedimento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio do conjunto probatório acostado aos autos.
Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias sem limite; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação; d) exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença, realizados após a internação e até a data da alta hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) taxa de sala de operação, inclusive material utilizado, de acordo com o porte cirúrgico; g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; Não pode o Planserv/Estado se eximir da responsabilidade de prover aos seus filiados, o tratamento médico necessário para a manutenção da sua saúde, havendo previsão expressa com relação ao reembolso no art. 17 da Lei acima indicada.
Desta forma, vislumbra-se responsabilidade para atuação do PLANSERV.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, para prosseguir com a implementação integral conforme relatório médico e comando liminar.
Rejeito o pedido reparatório por não restar provados nos autos o dano moral sofrido.
Sem custas, em razão da gratuidade concedida.
Honorários no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC).
P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 18:51
Expedição de sentença.
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16/12/2024 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/07/2012 00:00
Publicação
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27/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2012 00:00
Mero expediente
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24/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2012 00:00
Petição
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19/07/2012 00:00
Mandado
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12/07/2012 00:00
Publicação
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10/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2012 00:00
Mero expediente
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09/07/2012 00:00
Mandado
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04/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2012 00:00
Documento
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04/07/2012 00:00
Petição
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20/06/2012 00:00
Expedição de Ofício
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20/06/2012 00:00
Publicação
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18/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2012 00:00
Antecipação de tutela
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15/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2012 00:00
Petição
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30/05/2012 00:00
Publicação
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28/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2012 00:00
Antecipação de tutela
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28/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2012 00:00
Documento
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25/05/2012 00:00
Documento
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25/05/2012 00:00
Documento
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25/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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