TJBA - 8024986-61.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:54
Decorrido prazo de NEIDE BOSON TEIXEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Documento_1
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24/12/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8024986-61.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Neide Boson Teixeira Silva Advogado: Jose Dias De Macedo Junior (OAB:BA36802-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024986-61.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NEIDE BOSON TEIXEIRA SILVA Advogado(s): JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA, DECADÊNCIA, E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI N.º 11.378/2008.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a Impetrante alegou insuficiência financeira, o que foi comprovado pelos documentos juntados no ID 44889579. 2.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 3.
Rejeitam-se as preliminares de prescrição e decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo mês a mês.
MÉRITO. 4.
O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise acerca do direito do professor estatutário inativo, receber o seu vencimento com base na Lei n.º 11.378/2008, com paridade, portanto, aos servidores da ativa. 5.
O art. 206, incs.
V e VIII, da Constituição Federal garante aos profissionais da educação a sua valorização, determinando ainda que Lei Federal disponha sobre piso salarial nacional para esta categoria de servidores públicos. 6.
No âmbito infraconstitucional foi publicada a Lei n.º 11.738/08, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 7.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n.º 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/08, inclusive no tocante ao piso nacional dos professores da educação básica. 8.
A impetrante ingressou na carreira do magistério em 22/03/1982, antes do regramento dado pela Emenda Constitucional nº 41/03, e aposentou-se em 29/11/2006, comprovando, assim, o seu direito à paridade vencimental consistente na percepção de proventos equivalentes aos servidores em atividade. 9.
A concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 18/05/2023, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 10.
Sabe-se que a Lei n° 11.738 de 2008, estipulou o piso nacional para o magistério público, de forma que a impetrante não pode receber valores aquém do quanto ali posto; demais disso, o e.
STF solidificou o entendimento de que o referido piso se refere ao vencimento base, e não ao rendimento global. (…) em que pese a remuneração global da impetrante seja superior ao piso nacional, o valor que deve ser utilizado para auferir a paridade é o do seu vencimento base, o qual, na espécie, conforme se depreende das provas acostadas aos autos, é inferior ao montante legal. 11.
Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 12.
Diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 13.
Verbas com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º da EC nº 113/2021).
ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8024986-61.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante NEIDE BOSON TEIXEIRA SILVA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.
AAGB7 -
19/12/2024 04:03
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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05/12/2024 10:12
Concedida a Segurança a NEIDE BOSON TEIXEIRA SILVA - CPF: *60.***.*00-97 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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15/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:21
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/10/2024 12:37
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 05:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 03:21
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de mandado
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11/07/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:58
Decorrido prazo de NEIDE BOSON TEIXEIRA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:11
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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07/06/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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24/05/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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