TJBA - 0811338-03.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 15:36
Baixa Definitiva
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20/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
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20/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de AUGUSTO NASSER BORGES NETO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0811338-03.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Augusto Nasser Borges Neto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811338-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: AUGUSTO NASSER BORGES NETO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal por presunção de pagamento, ante a não manifestação do exequente quando intimado para informar sobre quitação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a extinção do processo sem prévia intimação pessoal do ente público exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4.
Inexiste previsão legal para presunção de pagamento da dívida por ausência de manifestação do exequente, especialmente, se há prova nos autos de que o débito permanece em aberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido. 1. É nula a sentença que extingue execução fiscal sem prévia intimação pessoal do exequente. 2.
A presunção de pagamento da dívida exige amparo legal e não pode decorrer da simples ausência de manifestação do exequente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0811338-03.2012.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelado Augusto Nasser Borges Neto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/12/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:23
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/11/2024 11:54
Solicitado dia de julgamento
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04/10/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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