TJBA - 0399521-07.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:01
Decorrido prazo de EPF PATRIMONIAL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:33
Decorrido prazo de EPF PATRIMONIAL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA FONSECA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:54
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
26/01/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0399521-07.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Executado: Epf Patrimonial Ltda - Me Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:BA61466) Advogado: Gabriela Sepulveda Sobrinho (OAB:BA65589) Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:BA60861) Executado: Francisco Gomes Da Fonseca Filho Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:BA61466) Advogado: Gabriela Sepulveda Sobrinho (OAB:BA65589) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0399521-07.2012.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: EPF PATRIMONIAL LTDA - ME, FRANCISCO GOMES DA FONSECA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL por intermédio de seu Advogado, em desfavor de EPF PATRIMONIAL LTDA - M E outro.
Citada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza conforme o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados EPF PATRIMONIAL LTDA - ME (CNPJ: 01.***.***/0001-40) e FRANCISCO GOMES DA FONSECA FILHO(CPF: *42.***.*68-34), até o valor R$ 521.871,94 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de id 422718817, na modalidade teimosinha (período de 10 dias).
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:57
Juntada de informação
-
03/12/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
15/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Decorrido prazo de EPF PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA FONSECA FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:02
Decorrido prazo de EPF PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA FONSECA FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/10/2022 00:00
Publicação
-
20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2022 00:00
Petição
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
15/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2016 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2015 00:00
Publicação
-
28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Recebimento
-
06/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2015 00:00
Petição
-
17/12/2014 00:00
Publicação
-
15/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2014 00:00
Publicação
-
09/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2014 00:00
Mero expediente
-
25/11/2014 00:00
Petição
-
25/11/2014 00:00
Recebimento
-
12/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
22/07/2014 00:00
Recebimento
-
22/07/2014 00:00
Publicação
-
22/07/2014 00:00
Publicação
-
18/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2014 00:00
Mero expediente
-
15/07/2014 00:00
Mero expediente
-
06/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2013 00:00
Petição
-
18/02/2013 00:00
Recebimento
-
16/02/2013 00:00
Publicação
-
14/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2013 00:00
Mero expediente
-
05/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2013 00:00
Recebimento
-
05/02/2013 00:00
Publicação
-
01/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/12/2012 00:00
Petição
-
10/12/2012 00:00
Mandado
-
07/12/2012 00:00
Mandado
-
26/11/2012 00:00
Mandado
-
23/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2012 00:00
Recebimento
-
22/11/2012 00:00
Publicação
-
20/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2012 00:00
Mero expediente
-
19/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2012 00:00
Recebimento
-
12/11/2012 00:00
Remessa
-
09/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000221-58.2024.8.05.0172
Daniele Alves da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Djanilton Bento Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 12:42
Processo nº 8001243-37.2017.8.05.0063
Leandro Gomes da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2017 20:10
Processo nº 8000718-44.2019.8.05.0141
Banco Bradesco SA
Distak Informatica LTDA - EPP
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2019 08:51
Processo nº 8042464-16.2022.8.05.0001
Joao Alfredo de Freitas Leao
Box Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Lara Kelly Edington da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 17:11
Processo nº 8012688-82.2024.8.05.0103
Jonas Filho Alves Santos
Municipio de Ilheus
Advogado: Weslley Silva da Anunciacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 14:15