TJBA - 0112055-71.2003.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:38
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de RAVELE LOCACAO DE SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:16
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de PJE SA.PRONUNCIAMENTO. RAVELE LOCAÇÃO . CIENTE SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0112055-71.2003.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ravele Locacao De Servicos Ltda Advogado: Luciana Maria Minervino Lerner (OAB:BA12159) Impetrado: Presidente Da Comissao De Licitacao Do Instituto De Previdencia De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0112055-71.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: RAVELE LOCACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER Impetrado: Presidente da Comissao de Licitacao do Instituto de Previdencia de Salvador e outros SENTENÇA RAVELE LOCACAO DE SERVICOS LTDA, devidamente qualificado (a), impetrou Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, sob a égide do procedimento especial disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, contra ato coator atribuído ao Presidente da Comissao de Licitacao do Instituto de Previdencia de Salvador e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O mandado de segurança individual é cabível para proteção de direito individual próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato judicial proferido por autoridade pública, quando houver ato tachado de ilegal ou arbitrário.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que, com o decurso do tempo, a licitação objeto de impugnação já teve o seu resultado homologado e o prazo máximo de validade do contrato expirado, implicando a perda do objeto desta ação mandamental, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Custas pagas.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 14:38
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:40
Expedição de despacho.
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23/11/2024 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2024 03:15
Decorrido prazo de Presidente da Comissao de Licitacao do Instituto de Previdencia de Salvador em 13/02/2023 23:59.
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15/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:42
Expedição de despacho.
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15/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 04:41
Decorrido prazo de RAVELE LOCACAO DE SERVICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 01:16
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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18/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/12/2022 18:46
Expedição de despacho.
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16/12/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 15:01
Expedição de intimação.
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14/12/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2020 12:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER em 08/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 11:51
Expedição de intimação via Sistema.
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02/04/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 18:17
Devolvidos os autos
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09/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Recebimento
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30/08/2017 00:00
Petição
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15/03/2011 14:40
Mero expediente
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04/09/2003 08:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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