TJBA - 0026862-45.1990.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0026862-45.1990.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Banco Baneb S.a.
Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Representante: Embratec Emp Bras De Terraplenagem E Construcoes Ltda Advogado: Antonio Carlos Nogueira Reis (OAB:BA2043) Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0026862-45.1990.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA2043), NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) REQUERIDO: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de CAUTELAR INOMINADA ajuizada por EMBRATEC EMP BRAS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, devidamente qualificada, em face de BANCO BANEB S.A., igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 478459338, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório.
DECIDO.
O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.
Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 478459338, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas na forma acordada.
No silêncio, custas pro rata.
Em todo caso, ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações do decisum, arquive-se com baixa.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
27/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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20/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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29/03/2022 09:08
Devolvidos os autos
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12/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/11/2020 00:00
Recebimento
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12/11/2020 00:00
Remessa
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28/10/2020 00:00
Recebimento
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28/10/2020 00:00
Remessa
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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28/09/2010 14:33
Protocolo de Petição
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16/07/2010 17:27
Protocolo de Petição
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11/06/2010 10:48
Mero expediente
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23/02/2010 09:48
Recebimento
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30/09/2009 16:03
Remessa
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29/09/2009 19:05
Redistribuição
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17/09/2009 10:06
Remessa
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10/09/2009 15:40
Incompetência
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31/10/1990 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/1990
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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