TJBA - 8000995-66.2024.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 01:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS SENTENÇA 8000995-66.2024.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Jose Juvencio Da Silva Advogado: Taise Barbosa Porto (OAB:BA52278) Advogado: Valeria Rosa Paiva (OAB:BA72652) Advogado: Gisele Ellen De Andrade Santos (OAB:BA28979) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000995-66.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: JOSE JUVENCIO DA SILVA Advogado(s): GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA28979), TAISE BARBOSA PORTO registrado(a) civilmente como TAISE BARBOSA PORTO (OAB:BA52278), VALERIA ROSA PAIVA (OAB:BA72652) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ JUVENCIO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, objetivando a revisão de contrato para conversão de RMC.
O autor, por meio de petição protocolada em id. 468124237, manifestou expressamente sua desistência da presente ação, antes da apresentação de contestação pelo réu. É breve o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é permitido ao autor desistir da ação, independentemente da anuência do réu, quando este ainda não tiver apresentado contestação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição.
Sem custas.
Após o transito, arquive-se, com baixa.
Caravelas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Lais Soares Lacerda Juíza de Direito -
17/12/2024 11:26
Expedição de sentença.
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17/12/2024 09:00
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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