TJBA - 8015215-47.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015215-47.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Lucas Fonseca De Souza Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8015215-47.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: LUCAS FONSECA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos, etc.
LUCAS FONSECA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, alegando, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de empréstimo.
Aponta a existência de cláusulas abusivas e contrárias as determinações legais.
Sustenta a ilegalidade da taxa de juros cobrada, capitalização de juros e utilização da Tabela Price.
Requer, ao final, a revisão das cláusulas abusivas e ilegais previstas no contrato, o depósito judicial das prestações no valor que entende devido, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 295321423/ 295321440.
Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 404386732).
A Ré apresentou contestação de ID 404036467, acompanhada dos documentos de ID 404036470/ 404036478, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e impugnando o beneficio da gratuidade judiciária concedida ao Autor.
No mérito, refuta o pedido de revisão do contrato.
Defende a legalidade dos juros cobrados e a validade dos encargos e taxas pactuadas.
Refuta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 407630717.
Alegações finais do Autor, ID 459593225.
Alegações finais da Ré, ID 459707816. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR – GRATUIDADE JUDICIÁRIA Relativamente à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tem-se que caberia à parte impugnante trazer aos autos documentos que pudessem demonstrar que o Autor tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, o que não fez.
Esse já é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que a impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (...)." (TJMG.
Número do processo: 1.0024.09.508814-2/001(1).
Numeração Única: 5088142-68.2009.8.13.0024.
Relator: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.
Data do Julgamento: 20/08/2009.
Data da Publicação: 16/09/2009).
Assim, não tendo o réu comprovado a capacidade financeira da autora para suportar os ônus do processo, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar da falta de interesse processual, vez que existe adequação procedimental e respaldo legal ao pedido do autor, que busca revisar o contrato celebrado, em razão da incidência de encargos que, segundo seu entendimento, são ilegais e abusivos.
Ademais, é possível a revisão de contrato bancário, ainda que já quitado, para afastar eventuais cláusulas abusivas e garantir o direito da parte autora de ser restituído de eventual indébito.
No mérito, da leitura da peça de ingresso observa-se que o Autor se insurgiu expressamente contra a taxa de juros, capitalização de juros e utilização da Tabela Price.
Registre-se que, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de encargos contratuais, não especificados na inicial, conforme enunciado da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Quanto à taxa de juros, é cediço que a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano e a Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, haja vista a autorização conferida pela Lei nº 4595/64, amparada pela Súmula nº 596 do STF. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No caso em tela, analisando o contrato (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) firmado pelas partes (ID 295321435), observa-se que a taxa de juros estabelecida no referido instrumento foi de 1,17% ao mês e 14,97% ao ano.
Em pesquisa no sítio do BACEN, observo que, para a modalidade do contrato em questão, em 29/06/2022, a média da taxa de juros era de 3,40% ao mês e 49,30% ao ano.
Logo, a taxa contratada não se mostra abusiva, devendo ser mantida conforme pactuada.
No que tange à capitalização de juros, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000), conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 541, pacificou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizado.
Confira-se: “Súmula nº 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 29/06/2022 e previu a incidência de juros capitalizados, pelo que não há que se falar em ilegalidade.
Com relação a "Tabela Price", reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros, não há que se afastar a Tabela Price da avença, já que esta é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros.
Confira-se: "Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento para aquisição de veículo.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Preliminar rejeitada.
Juros capitalizados mensalmente e acima de 12%.
Possibilidade.
Aplicação da MP 2.170-36/2001.
Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF.
Utilização da Tabela Price.
Cabimento.
Seguro de proteção financeira.
Permitida a cobrança, conforme Recurso especial nº 1639320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1042266-31.2019.8.26.0224; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AUTORIZADA, VEZ QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE. (…) 2 – A aplicação da Tabela Price nos contratos entabulados é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, deve ser reconhecida também a legalidade da aplicação daquela. (…)”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 197561-69.2014.8.09.0178, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, DJe 2059 de 01/07/2016).
Por fim, não há como acolher a pretensão do Autor de receber indenização por danos morais, eis que não constatada as alegadas abusividades no contrato.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 8 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
08/12/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:44
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 16/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/07/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/07/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 09:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 09/08/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 11:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 09/08/2023 16:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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02/06/2023 14:55
Expedição de citação.
-
02/06/2023 14:54
Expedição de citação.
-
02/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 14:50
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 13/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 17:58
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
17/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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