TJBA - 0109081-17.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0109081-17.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel Batista De Oliveira Neto Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB:BA23800) Interessado: Nildete Dos Santos Assis De Jesus Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB:BA23800) Interessado: Marinalva Castro Da Silva Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB:BA23800) Interessado: Marcelino Gomes Sales Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB:BA23800) Advogado: Luiza Beatriz Oliveira Telles Da Silva (OAB:BA69295) Interessado: Jose Fernandes De Jesus Reis Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB:BA23800) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0109081-17.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] INTERESSADO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO, NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS, MARINALVA CASTRO DA SILVA, MARCELINO GOMES SALES, JOSE FERNANDES DE JESUS REIS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO, NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS, MARINALVA CASTRO DA SILVA, MARCELINO GOMES SALES e JOSE FERNANDES DE JESUS REIS, qualificados nos autos, ajuizaram ação de revisão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que são segurados da Previdência Social, titulares de benefícios acidentários, entendendo ter direito à revisão e pagamento da diferença da RMI no valor dos benefícios, calculados na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores salários-de-benefício, pois assim não procedeu o Réu.
Amparado em tais alegações, requereram a procedência da ação para condenar o INSS a lhes pagar o valor correspondente ao recálculo da RMI dos seus benefícios previdenciários na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todos os períodos em que contribuíram, oportunidade em que juntaram documentos.
Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por falta de requerimento administrativo (id. 104505077 - Pág. 55/58).
Recurso de apelação apresentado pela parte Autora (id. 104505077 - Pág. 62/104513288 - Pág. 5) e contrarrazões apresentadas pelo INSS (id. 104513288 - Pág. 10/45).
Acórdão da Primeira Câmara Cível anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (Id. 104513288 - Pág. 49/52).
Citado, o INSS apresentou contestação afirmando que quantos aos autores MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO (NB 500.183.906-4); MARINALVA CASTRO DA SILVA (NB 521.906.771-7) e NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS (NB 514.529.669-6), incidia a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183.
Asseverou, ainda, que relativamente a Marinalva Castro da Silva e Nildete dos Santos Assis de Jesus, os benefícios foram devidamente revistos, não tendo havido diferenças a serem pagas por não ter acarretado na alteração no valor da RMI do benefício e quanto a Manoel Batista de Oliveira deveria incidir a prescrição quinquenal sob as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Relativamente aos autores MARCELINO GOMES SALES (NB109.825.728-3) e JOSÉ FERNANDES JESUS REIS (NB 115.998.156-3), deveria incidir a decadência do direito de ação, uma vez que as aposentadorias foram precedidas de auxílios por incapacidade temporária com mais de dez anos de concessão.
Por tais razões, requereu a extinção do processo ou a improcedência (id. 104505080 - Pág. 21/35).
Intimados para apresentarem réplica, os autores permaneceram silentes.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Trata-se de ação em que os Autores pretendem o pagamento de valores derivados de revisão dos benefícios, na forma do art. 29, inciso II, do artigo da Lei 8.213/91.
Noutro vértice, o Réu, na sua defesa, argüiu a revisão administrativa quanto à MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO (NB 500.183.906-4); MARINALVA CASTRO DA SILVA (NB 521.906.771-7) e NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS (NB 514.529.669-6), sendo que os dois últimos não foram encontradas diferenças após a revisão e o primeiro deveria incidir a prescrição quinquenal e que os benefícios de MARCELINO GOMES SALES (NB109.825.728-3) e JOSÉ FERNANDES JESUS REIS (NB 115.998.156-3), teriam decaído tendo em vista que deveria ser considerada a DIB do auxílio por incapacidade temporária que precedeu as aposentadorias.
Todavia, em que pesem as diferentes alegações das partes, as provas carreadas aos autos permitiram chegar às conclusões que serão adiante expostas.
Inicialmente necessário se faz diferenciar cada benefício dos Autores haja vista que são demandas individualizadas ajuizadas em um mesmo processo, nos termos a seguir: 1) MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO: auxílio por incapacidade temporária n. 129,343.620-5, concedido em 25/10/2004; 2) MARINALVA CASTRO DA SILVA: auxílio por incapacidade temporária n. 521.906.771-7, concedido em 13/09/2007; 3) NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS: auxílio por incapacidade temporária n. 514.529.669-6, concedido em 21/06/2005; 4) MARCELINO GOMES SALES: aposentadoria por invalidez n. 134.415.777-4 , concedida em 08/06/2005, precedida de auxílio por incapacidade temporária n. 109.825.728-3, concedido em 25/06/1998; e 5) JOSÉ FERNANDES JESUS REIS: aposentadoria por invalidez n. 132.473.377-0 , concedida em 04/01/2006, precedida de auxílio por incapacidade temporária n. 115.998.156-3, concedido em 05/03/2000.
Da análise detalhada dos autos percebe-se que efetivamente as Autoras “2” e “3”, já tiveram seus pedidos revisados os quais não geraram qualquer diferença de RMI, conforme provas anexadas aos autos pelo INSS (id. 104505080 - Pág. 38/43).
Cumpre destacar que apesar de intimados para se manifestar acerca da contestação e provas, a defesa restou silente, razão porque acolho a alegação do INSS, entendendo como verdadeira a prova dos autos, extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido formulado por “MARINALVA CASTRO DA SILVA” e “ NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS”, em razão da perda do objeto.
Quanto aos demais autores, referentes às preliminares de mérito (prescrição e decadência ), necessário se faz observar que o INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição", assim apenas a partir de tal data que os segurados tomaram ciência do seu direito, tendo o INSS renunciado tacitamente a decadência e a prescrição para postular a revisão do ato de concessão do benefício.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis Federais (TNU), uniformizado em sede de representativo de controvérsia em setembro de 2017, e também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este em julgamentos das suas Câmaras Cíveis, como se verifica a seguir: MENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS.
REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
AFASTADA A DECADÊNCIA PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 2/DIRBENS/PFEINSS.
INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. (...)Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. (...) A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema.
No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: “(...) 26.
Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. 27.
Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença.
Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28.
Observe-se que o item 4.1 preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”(...) B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: “ (...) (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”.
Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268.
Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização.
Nego-lhe provimento, uma vez que a decisão recorrida deu correto desate ao dissídio.
Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando (PEDILEF 50044599120134047101)” 6.
Conforme se verifica da leitura do julgado, afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010.
Como o benefício originário foi concedido em 31/10/2001 e a presente ação ajuizada em 25/03/2013, não há que se falar em decadência. (TNU - PEDILEF: 50150501820134047100, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 30/03/2017, Data de Publicação: 25/09/2017) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RENDA MENSAL INICIAL.
ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2.
O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 05 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência. 3.
Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (...) (TJ-BA - APL: 00087691920128050080, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
LIMITES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO STF (RE 870.847 – TEMA 810).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS.
APELO PROVIDO.
O pedido de revisão de benefício, com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/1991.
Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos.
Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
O acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não pode prejudicar a iniciativa individual do beneficiário, que não está obrigado a aceitar um parcelamento que não foi por ele pessoalmente aceito.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507441-26.2014.8.05.0080, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) Assim, no caso concreto, resta evidente a incidência da decadência quanto ao autor “4”, haja vista que a aposentadoria por invalidez foi precedida pelo auxílio por incapacidade temporária o qual foi concedido em 1998, ou seja não abarca o período incluído no Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, tendo ocorrido sua decadência em 2008, antes do ajuizamento da ação, razão porque extingo o pedido com resolução de mérito.
Quanto aos demais Autores ( “1” e “5” - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO e JOSÉ FERNANDES JESUS REIS), não deve incidir a decadência ou prescrição, uma vez que a ação fora ajuizada em 2010, ou seja, dentro do período prescricional e decadencial da publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de 15/04/2010, que importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, retroagindo, portanto, os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisado.
Ultrapassada, então, as preliminares, adentro ao mérito, observando-se, que no caso o INSS não observou o que dispõe o art. 29, II, da Lei 8.213/91 ao efetuar o cálculo dos benefícios dos autores.
Observa-se, que no caso do Autor “1 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO", o erro no cálculo foi admitida pela pelo próprio INSS, constando na CNIS a seguinte observação “Situação: 10 - REVISTO ACP COM DIF.
NÃO PAGAS” (Id. 104505080 - Pág. 37), confessando o direito de revisão do benefício nos termos da ACP, no entanto sem se desincumbir de provar o efetivo pagamento do benefício, mesmo oportunizado.
Deste modo, merece guarida a pretensão autoral, haja vista que o INSS realizou o cálculo inicial dos benefícios do Autor desrespeitando o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, causando evidente prejuízo ao Segurado.
Por fim, quanto ao Autor “5- JOSÉ FERNANDES JESUS REIS”, resta patente que o INSS agiu em desconformidade com a supramencionada Lei, que é o normativo regulamentador, também utilizada como parâmetro para apuração da RMI do benefício do Autor, assim dispondo: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ademais, a nova redação do § 4º, do art. 188-A , encontra-se em harmonia com esse posicionamento, ao estabelecer que: "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.” (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009).
Com efeito, o cálculo dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez dos Autores devem ser efetuados considerando a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição por ele recolhidos, constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei n. 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Deste modo, merece guarida a pretensão autoral, haja vista que o INSS realizou o cálculo inicial dos benefícios desrespeitando o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, causando evidente prejuízo aos Segurados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o INSS a proceder o pagamento decorrente do recálculo da Renda Mensal Inicial, , nos termos do disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, dos benefícios de: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO: auxílio por incapacidade temporária n. 129,343.620-5, DIB 25/10/2004.
JOSÉ FERNANDES JESUS REIS: auxílio por incapacidade temporária n. 115.998.156-3, DIB 05/03/2000 (consequentemente a aposentadoria por invalidez n. 132.473.377-0); Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009, e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009 (Tema 810 do STF).
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de revisão dos benefícios formulados por MARINALVA CASTRO DA SILVA e NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS, extingo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
E quanto ao pedido de revisão dos benefícios formulados por MARCELINO GOMES SALES, extingo com resolução de mérito em razão da perda do direito de ação, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Isentos os Autores de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Desta sentença deixo de recorrer de ofício, por não alcançar a condenação o limite do art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Não interposto por qualquer das partes, dê-se início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
01/07/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2021 23:59.
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18/06/2021 17:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE JESUS REIS em 16/06/2021 23:59.
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18/06/2021 17:36
Decorrido prazo de MARCELINO GOMES SALES em 16/06/2021 23:59.
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18/06/2021 17:36
Decorrido prazo de MARINALVA CASTRO DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
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18/06/2021 17:36
Decorrido prazo de NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS em 16/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:36
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 04:39
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE JESUS REIS em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 04:39
Decorrido prazo de MARCELINO GOMES SALES em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 04:39
Decorrido prazo de MARINALVA CASTRO DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 04:39
Decorrido prazo de NILDETE DOS SANTOS ASSIS DE JESUS em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 04:39
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 08/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 04:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
19/05/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
13/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:00
Remessa
-
17/11/2020 00:00
Recebimento
-
16/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
16/11/2020 00:00
Recebimento
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Ato ordinatório
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Ato ordinatório
-
04/10/2017 00:00
Ato ordinatório
-
25/09/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Ato ordinatório
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Ato ordinatório
-
28/06/2017 00:00
Recebimento
-
31/05/2017 00:00
Publicação
-
28/05/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Recebimento
-
17/12/2014 00:00
Ato ordinatório
-
16/12/2014 00:00
Publicação
-
10/12/2014 00:00
Mero expediente
-
05/08/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
31/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
27/06/2014 00:00
Ato ordinatório
-
18/06/2014 00:00
Recebimento
-
14/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
14/03/2014 00:00
Publicação
-
13/03/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
13/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
10/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2014 00:00
Petição
-
04/02/2014 00:00
Ato ordinatório
-
16/11/2013 00:00
Publicação
-
13/11/2013 00:00
Recebimento
-
11/11/2013 00:00
Ausência das condições da ação
-
20/09/2013 00:00
Recebimento
-
02/08/2013 00:00
Recebimento
-
25/07/2011 13:20
Ato ordinatório
-
08/06/2011 16:34
Remessa
-
23/02/2011 12:31
Petição
-
23/02/2011 10:24
Protocolo de Petição
-
22/02/2011 16:58
Conclusão
-
22/02/2011 16:51
Petição
-
21/02/2011 10:27
Remessa
-
10/02/2011 16:18
Mero expediente
-
08/02/2011 08:21
Conclusão
-
07/02/2011 13:16
Conclusão
-
04/02/2011 15:40
Protocolo de Petição
-
26/01/2011 10:58
Conclusão
-
26/01/2011 10:57
Petição
-
26/01/2011 10:09
Protocolo de Petição
-
14/01/2011 14:45
Mero expediente
-
01/12/2010 12:02
Recebimento
-
01/12/2010 08:08
Remessa
-
29/11/2010 11:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2010
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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