TJBA - 0365725-25.2012.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 23:47
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0365725-25.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Noranei Alves Fernandes Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0365725-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI registrado(a) civilmente como GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927), RODRIGO FRASSETTO GOES registrado(a) civilmente como RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416) EXECUTADO: NORANEI ALVES FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
A parte exequente propôs execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato bancário (ID. 254382518 a 254382521).
Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos (ID. 254382544), certificou-se que ele não foi encontrada no endereço constante na exordial. (ID. 254382552).
Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte executada antes do decurso do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.
Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Logo, se a parte exequente não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro.
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal.
Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3.
A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/9965-08 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 .
Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 02/08/2012 e o despacho de citação proferido em 10/08/2012, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do executado por falta do seu endereço atualizado.
Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.
Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
13/12/2024 10:22
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:03
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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03/02/2024 06:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 20:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 15:48
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:25
Expedição de despacho.
-
01/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2022 12:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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05/11/2022 15:52
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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05/11/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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21/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 13:29
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Mandado
-
17/08/2022 00:00
Mandado
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2021 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Publicação
-
24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Mero expediente
-
28/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/02/2021 00:00
Publicação
-
04/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Publicação
-
19/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2020 00:00
Petição
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2020 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
13/10/2019 00:00
Mero expediente
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 00:00
Mero expediente
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/10/2016 00:00
Publicação
-
13/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2016 00:00
Remessa
-
02/09/2016 00:00
Recebimento
-
29/08/2016 00:00
Mero expediente
-
15/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
05/10/2015 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2014 00:00
Remessa
-
20/02/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/06/2013 00:00
Remessa
-
05/06/2013 00:00
Publicação
-
03/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2013 00:00
Remessa
-
12/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2013 00:00
Petição
-
08/03/2013 00:00
Remessa
-
08/12/2012 00:00
Publicação
-
06/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/11/2012 00:00
Mandado
-
10/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2012 00:00
Publicação
-
24/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2012 00:00
Recebimento
-
20/08/2012 00:00
Mero expediente
-
07/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2012 00:00
Recebimento
-
03/08/2012 00:00
Remessa
-
02/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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