TJBA - 8000179-61.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:10
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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19/12/2024 09:40
Juntada de Alvará
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12/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000179-61.2021.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Celia Oliveira Da Hora Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000179-61.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: CELIA OLIVEIRA DA HORA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Visto, etc.
Verifica-se que no id 429634099, a parte ré informou a quitação do valor remanescente devido.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quitação total do débito.
Com a manifestação de quitação pela parte autora, proceda-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de depósito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 10:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 12/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 05:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000179-61.2021.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Celia Oliveira Da Hora Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377) Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: Ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados, para tomar conhecimento da sentença, cujo final segue transcrito: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; II) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de indenização material, de todas as parcelas descontadas, de forma dobrada, nos moldes do art. 42, § único do CDC, que deverão ser atualizadas pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; III) CONDENAR a parte recorrida ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados pelo INPC a partir desta data e ainda com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; IV) DETERMINAR a compensação das dívidas que possuem cada uma das partes, em razão de o autor ter recebido em sua conta o valor do empréstimo indevido.
Caso a restituição em dobro dos valores descontados, somado ao dano moral, ultrapasse o valor recebido pela autora em sua conta, caberá ao réu o pagamento da diferença, com a CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, no prazo de 05 dias, a partir da intimação da sentença, caso ainda estejam ocorrendo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor do empréstimo.
Por outro lado, caso a restituição em dobro dos valores descontados, somado ao dano moral, ainda não corresponda ao montante recebido em conta pela autora a título de empréstimo, fica autorizada a continuidade dos descontos pelo Banco Réu, até o atingimento de tal montante, sem a incidência dos encargos impostos no contrato.
Ou seja, deve ser considerado o exato valor recebido pela autora em sua conta (R$ 12.556,05 - doze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 09:27
Expedição de intimação.
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15/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2024 22:44
Expedição de intimação.
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14/01/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2023 02:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:21
Expedição de intimação.
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22/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 09:13
Expedição de citação.
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20/03/2023 13:36
Expedição de citação.
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20/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:57
Expedição de citação.
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29/11/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
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02/05/2021 16:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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02/05/2021 16:17
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 28/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:18
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2021 05:10
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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06/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 18:32
Expedição de citação.
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30/03/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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