TJBA - 8084115-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477074241
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02/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 19:42
Decorrido prazo de JAYME OLIVEIRA DO AMOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:42
Decorrido prazo de JOSELITO GUIMARAES DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E DESEMPREGADOS SEM TETO DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8084115-91.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Jayme Oliveira Do Amor Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649) Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603) Reu: Joselito Guimaraes De Santana Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:BA45071) Reu: Associacao Dos Trabalhadores E Desempregados Sem Teto De Salvador Do Estado Da Bahia Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:BA45071) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8084115-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: JAYME OLIVEIRA DO AMOR Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) REU: JOSELITO GUIMARAES DE SANTANA e outros Advogado(s): RAIMUNDO ROCHA DE JESUS registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ROCHA DE JESUS (OAB:BA45071) DECISÃO Vistos, De modo a fazer cessar os atos turbatórios da posse do autor, em atenção ao quanto disposto no art.64, §4º, do CPC, ratifico a decisão de ID398310202, em todos os seus termos, autorizando, desde já, que seja expedido novo mandado para que sejam retirados do imóvel quaisquer pessoas que ali se fizerem presentes, estranhas ao polo ativo da presente ação, mediante uso de força policial, se necessário.
Fixo preceito cominatório, de forma a dar força coercitiva à liminar ora reiterada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de efetiva e comprovada nova turbação da posse do autor.
Ultrapassada a fase de requerimento de provas, entendo que a documentação acostada aos autos faz-se suficiente ao seu desiderato, de sorte que o feito está maduro para sentença.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se o feito para a fila de sentenças, observadas as metas do CNJ e a ordem de conclusão.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:58
Decorrido prazo de JAYME OLIVEIRA DO AMOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSELITO GUIMARAES DE SANTANA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E DESEMPREGADOS SEM TETO DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSELITO GUIMARAES DE SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E DESEMPREGADOS SEM TETO DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:55
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2023 06:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:02
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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17/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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