TJBA - 8002178-66.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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31/03/2025 12:26
Expedição de intimação.
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31/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:20
Juntada de Alvará
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26/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002178-66.2024.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Edmilson Torres Dos Santos Junior Advogado: Vinicius Leite Moitinho (OAB:BA53693) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002178-66.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: EDMILSON TORRES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): VINICIUS LEITE MOITINHO (OAB:BA53693) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA 3.
Rejeito essa preliminar, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) do(a) autor(a), visto a resistência apresentada pelo(a) promovido(a), inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. 4.
Ademais, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa.
DO MÉRITO 5.
O(a) promovente, em síntese, alega o inadimplemento da obrigação pelo(a) promovido(a), uma vez que houve atraso/cancelamento do voo contratado, o qual tinha previsão para durar 7h, mas ocorreu em 15 horas, sem oferecer qualquer assistência alimentar e acomodação.
Requer, ao final, reparação por danos morais. 6.
In casu, é fato incontroverso a contratação do serviço e a existência do atraso/cancelamento do voo, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS 7.
Quanto ao mérito propriamente dito, o plano de fundo da controvérsia mantida neste processo gira em torno do reconhecimento (ou não) da ocorrência de responsabilidade civil advinda da existência de vício de qualidade por inadequação do serviço, o qual gerou dano à personalidade do(a) autor(a), uma vez que o serviço adquirido junto ao(à) demandado(a) não correspondeu à legítima expectativa do(a) demandante quanto à sua utilização ou fruição. 8. É fato incontroverso nos autos que houve cancelamento do voo originalmente contratado pela parte autora, ocasionando um atraso de 07 horas para chegada em seu destino final.
A parte ré alega que tal atraso se deu em razão de necessária manutenção não programada, isto é, inequívoca situação de caso fortuito. 9.
A meu ver, a escusa de responsabilidade apontada pela ré, ou seja, que o cancelamento do voo ocorrido operou-se em virtude de manutenção não programada da aeronave, não a socorre, posto que restou comprovada a ação da empresa, o dano e o nexo causal, não lhe sendo possível invocar a força maior.
Primeiro, porquanto a tese não restou comprovada por documentos oficiais, haja vista que a documentação trazida pela ré foi produzida por ela mesma, ou seja, de forma unilateral, e não com base em documento produzido pela INFRAERO, órgão oficial controlador do Tráfego Aéreo.
Segundo, porque lida com transporte aéreo de passageiros e é seu dever realizar manutenções periódicas em suas aeronaves a fim de garantir a segurança esperada. 10.
Ademais, a alegada força maior, consistente na necessidade de manutenção não programada, não se mostra imprevisível e inevitável, mas sim afeta à responsabilidade decorrente do risco da atividade exercida pelas empresas aéreas, caracterizando-se fortuito interno e, portanto, não se configurando a excludente de responsabilidade civil, na forma do art. 14, §3º, da Lei 8.078/90. 11.
Frise-se oportunamente que, eventualmente fosse excluída a responsabilidade da requerida pela prestação defeituosa do serviço, ainda assim persistiria a sua responsabilidade pelo não cumprimento de dever anexo pautado na boa fé objetiva durante a execução contratual, ou seja, o dever de informação e assistência à parte autora que foi obrigada a se deslocar para outro aeroporto em outra cidade e permanecer por várias horas no aeroporto, sem o oferecimento de qualquer auxílio, no que pertine à hospedagem e alimentação, haja vista que o atraso foi superior a 04 horas, até que fosse embarcada em novo voo. 12.
Trago à baila decisão da segunda Turma Recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Distrito Federal que trata de caso similar: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VÔO ALÉM DO NORMAL, POR CERCA DE 12 HORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADOS.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DEVIDO A PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO VÔO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANAC.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
QUEBRA DE DEVERES ANEXOS DE CONDUTA (PROTEÇÃO, COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO, HONESTIDADE E TRANSPARÊNCIA).
ART. 422, DO CCB/02.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ABUSO DE DIREITO E DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR.
ABANDONO NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
BOA-FÉ CONTRATUAL QUE SE EXIGE.
FATO INCONTROVERSO.
LIMITES DA LIDE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RELAÇÃO COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC - LEI Nº 8.078/90.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
LIMITES DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
FALHA TÉCNICA.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
ABORRECIMENTOS, ANGÚSTIA, PERTURBAÇÃO E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM OS DESATINOS DOS MEROS ABORRECIMENTOS.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE O APONTADO "PREVISÍVEL DESCONFORTO".
ABUSO DE DIREITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - ART. 927 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO "IN RE IPSA".
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$3.000,00 - TRÊS MIL REAIS) FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM SINTONIA COM A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, PUNITIVA, PREVENTIVA E COMPENSATÓRIA, CONSIDERADA A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DO DANO, ALÉM DE ESTAR EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO MAS EM QUANTIA QUE SEJA CAPAZ DE GERAR EFETIVA ALTERAÇÃO DE CONDUTA NA EMPRESA AGRESSORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Unânime.(20070111307049ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 03/06/2008, DJ 25/07/2008 p. 64) 13.
Por tais motivos, constato que restou evidenciada a falha no serviço prestado.
O certo é que o serviço fornecido pela demandada não atendeu à expectativa do(a) consumidor(a), posto que este(a) pretendia chegar em Petrolina-PE no horário previsto quando da realização da compra da passagem (20h10min), no entanto, desembarcou no seu destino com um atraso superior a 07 horas, ocasionando, por certo, um grande desgaste físico ao(à) autor(a). 14.
Com efeito, embora os danos morais possam resultar tão somente do evento, sendo dele presumidos (in re ipsa - pela força dos próprios fatos), é imprescindível, no caso em exame, a prova inequívoca dos desdobramentos do fato gerador, consubstanciada na demonstração cabal da repercussão negativa do fato alegado na esfera dos direitos da personalidade do(a) autor(a), levando-se em consideração os atos praticados pelo(a) requerido(a) para cumprimento das normas de gerenciamento do tráfego aéreo brasileiro, seja em relação aos atos adotados para acomodação e segurança do próprio consumidor e a viabilidade técnica para autorização do voo, fatores necessários para avaliação da caracterização e ocorrência do fortuito interno ou externo. 15.
Anote-se que o atraso do voo configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra consubstanciado na ementa do AgRg no REsp 1269246/RS, publicado no DJe de 27.05.2019, vide: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de Ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido.“. 16.
In casu, restou cabalmente demonstrado a repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade do(a) autor(a), acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. 17.
Verifica-se, a partir das provas colacionadas nos autos, que a companhia aérea demonstrou apenas custeou o translado aeroporto (Congonhas-SP)-aeroporto (Vira Copos-SP), os quais apenas minoraram a extensão do dano causado, não tendo comprovado tentativa de reacomodação do(a) passageiro(a) em outro voo com período razoável de tempo e não descaracterizando a falha na sua execução.
Ao contrário, segundo o(a) promovente, a reacomodação ocorreu apenas 07 horas após o cancelamento do horário previsto para decolagem do voo, pois pretendia sair de São Paulo/SP às 12h55min do dia 29/07/24, mas somente deixou o estado de São Paulo por volta das 23h05min, chegando ao seu destino final por volta das 03h do dia 30/07/24, sem receber sequer, auxílio-alimentação.
Há, pois, prova efetiva de ofensa à personalidade e a dignidade da pessoa humana do(a) autor(a). 18.
Desta feita, a parte promovida é responsável por eventuais danos que sua conduta possa ter acarretado ao(à) promovente, pois o dano moral decorre da frustração e quebra da expectativa em chegar no horário contratado ao destino, somada aos cansativos deslocamentos e privação de descanso. 19.
Quanto à extensão do dano, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC/02, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico do(a) demandante e ao porte econômico do(a) demandado(a), valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, às peculiaridades de cada caso (tentativa de minoração dos danos pelo custeio com traslado), sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano. 20.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente a quantia de R$ 4.000,00 (a título de reparação por danos morais), acrescida de correção monetária contada a partir da sentença, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios mensais no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 22.
Publique-se.
Intimem-se. 23.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 24.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 25.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 26.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 27.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/12/2024 11:03
Expedição de citação.
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17/12/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:47
Expedição de citação.
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12/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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06/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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