TJBA - 8007937-54.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:00
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501238374
-
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501238374
-
19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485392449
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19/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:43
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:26
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:50
Expedição de despacho.
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 04:54
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
16/09/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:38
Expedição de despacho.
-
09/09/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:53
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/07/2024 23:59.
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29/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 08:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:47
Expedição de intimação.
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26/05/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 07:38
Expedição de intimação.
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25/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:52
Expedição de intimação.
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13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:11
Expedição de intimação.
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05/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007937-54.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Antonio Cardoso De Souza Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: R.H.
Passo a sanear o processo.
Em sua contestação, o banco réu antes de impugnar o mérito, formulou pedido de impugnação a assistência judiciária, alegando, ainda, as preliminares de inépcia da inicial, conexão e falta de interesse de agir. 1 - A inépcia da inicial é defeito que acomete a petição inicial quanto ao pedidos ou em relação a sua inteligibilidade, na linha do que dispõe o art. 330, § 1º, do CPC.
Em acurada análise da referida peça processual, percebe-se que foram formulados pedidos condenatórios e declaratórios fundados em suposta inexistência da relação contratual.
A narração dos fatos - inexistência da relação - leva à conclusão lógica dos pedidos - declaração e indenização - e estes são compatíveis entre si.
Assim, a ausência de documentos apontada pela empresa ré, em verdade, constitui matéria de mérito, eis que incide sobre elementos probatórios dos fatos alegados e não em requisitos para o regular processamento do feito. 2.
Com relação à falta de interesse de agir, sob a alegação de que a pretensão não é resistida por não ter a parte autora buscado solucionar a questão prévia e administrativamente ao ajuizamento desta ação, também não pode ser agasalhada, primeiro por força do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional, de assento constitucional, segundo que inexiste ação de curso forçado no sistema jurídico nacional, exceto para aquelas lides atinentes à Justiça Desportiva - devendo haver esgotamento da via administrativa -, habeas data - sendo exigida a negativa -, reclamação contra descumprimento de súmula vinculante pela Administração Pública - também sendo exigido o esgotamento da via administrativa - e, por fim, a formulação de pedido previdenciário - tendo como requisito a existência de prévio requerimento perante o INSS.
Ademais, a simples resistência da ré nesta lide é prova evidente do interesse de agir da parte autora. 3.
Ainda em preliminar, o banco réu formula impugnação à assistência judiciária concedida ao autor.
No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, o autor está qualificado como aposentado e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor. 4.
Com relação à conexão deste feito com o processo nº 8005414-69.2023.8.05.0146, que tramita pela 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, observo no referido processo o contrato nele aventado foi o de nº 0123420677266, ou seja, divergente do contrato discutido neste feito, o que afasta a conexão alegada.
Ficam afastadas as preliminares arguidas.
Dou o feito por saneado e pronto para entrar na fase de instrução.
A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não é do seu punho a assinatura aposta no contrato em questionamento, fato contestado pelo réu, o que somente pode ser dilucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.
Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).
Defiro a prova pericial, a ser realizada pela perito KELY CRISTINA DOS SANTOS, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00, valor que deverá ser suportado pelo banco demandado.
Determino: a) A intimação do banco réu para: a.1) Depositar em cartório o original do contrato discutido no feito, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser tomada como verdadeira a afirmação da parte autora de que não firmou referido contrato; a.2) Depositar o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 15 dias, como também para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; b) A intimação da parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo máximo de 15 dias; c) Uma vez realizado o depósito do original do contrato e depositado o valor dos honorários periciais: c.1) Cuide o cartório de agendar com o perito a data e horário da coleta da assinatura da parte autora, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial; c.2) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias. d) Para a hipótese do banco demandado não depositar o original do contrato ou não realizar o depósito do valor dos honorários periciais, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, 11/01/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
15/01/2024 00:25
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2024 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:06
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 16:43
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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08/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:52
Expedição de citação.
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14/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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