TJBA - 8005249-64.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:06
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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25/03/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:35
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 21/03/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 21/03/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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09/01/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/01/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8005249-64.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Antonio De Melo Castro Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005249-64.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANTONIO DE MELO CASTRO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de não ter condições de recolher as custas devidas.
Para corroborar a alegada hipossuficiência, com a inicial, juntou documentos, ID 473327303.
Decido.
O Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu como um mecanismo de inclusão social que permitiu à grande parcela da população, principalmente de baixa renda, ter acesso ao Judiciário, sem o pagamento de custas.
Outrossim, registre-se por oportuno que esta Vara Cível possui competência muito ampla: Família, Cível, Comercial, Relações de Consumo e Acidente do Trabalho.
Em seu acervo, informe-se, possui processos de valores vultuosos, complexos, trabalhosos e que envolvem muita litigiosidade, a grande maioria de maior complexidade, como demandas de recuperações judiciais, indenizatórias de grande vulto, litígios societários, ações possessórias, usucapião, causas que demandam perícias complexas, execuções que se arrastam há anos, de modo que a competência para julgar as demandas de menor complexidade, sem dúvidas, é do Juizado.
Por outro lado, a Comarca de Simões Filho dispõe de Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, com competência EXCLUSIVA para os processos de relações de consumo, com Juiz Titular, Juízes Leigos e servidores efetivos em seus quadros, sendo certo que naquela unidade judiciária, por disposição legal, não há pagamento de custas.
A presente ação é típica dos Juizados, tendo a parte à sua disposição uma justiça especializada, célere e sem pagamento de custas, o qual, registre-se, foi instalado nesta Comarca justamente para atender demandas como a presente.
Já na Justiça comum, a regra é o recolhimento de custas judiciais, servindo a gratuidade da justiça apenas para os comprovadamente necessitados.
Assim, caso a parte opte, mesmo a Comarca dispondo de Juizado de Defesa do Consumidor, pela Vara Cível, deverá recolher as custas judiciais, já que assim não fazendo seria, em certo modo, abusar do seu direito, estando em dissonância com os princípios da cooperação e razoabilidade a que todos os atores processuais estão sujeitos, salvo se existir uma razão excepcional para inversão dessa lógica, o que não parece ser o caso destes autos. É preciso que todos os atores processuais tenham em mira no seu exercício profissional o compromisso com a racionalidade do sistema, usando-o de forma coerente, portanto, é natural e lógico que numa Comarca onde exista Juizado instalado as demandas desta natureza sejam para lá endereçadas.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado nestes autos, ficando intimado o autor para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 13 de novembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
12/12/2024 22:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:50
Juntada de Decisão
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06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 08:13
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO DE MELO CASTRO - CPF: *73.***.*99-15 (AUTOR).
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12/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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