TJBA - 8055856-91.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8055856-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Autor: Leandro Barbosa De Queiroz Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8055856-91.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LEANDRO BARBOSA DE QUEIROZ Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LEANDRO BARBOSA DE QUEIROZ ajuizou ação indenizatória em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
No ID n. 422125489 o autor desistiu da ação.
Se oferecida a contestação, o autor só pode desistir da demanda com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a vontade de desistir da demanda foi manifestada pelo autor depois de apresentada a contestação pela ré, porém, nessa mesma contestação foi pleiteada a extinção deste processo em razão de uma alegada "(...) litispendência (...)", a significar que a ré não se opõe à extinção deste processo sem o exame do seu mérito.
Considerando o exposto, homologo a desistência da ação (artigo 200, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor, em 10 (dez) dias, e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se houver sido a ele concedida a justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 2 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
11/12/2024 14:59
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 23:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/10/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:41
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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15/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:43
Conclusos para despacho
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22/06/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2023 19:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 16:03
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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28/05/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 03:24
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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10/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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06/03/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 10:56
Conclusos para despacho
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03/06/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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