TJBA - 8003413-43.2021.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8003413-43.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto Da Silveira (OAB:RS51634) Reu: Jeferson Nunes Ferri Advogado: Fernando Soares Freitas (OAB:BA46411) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8003413-43.2021.8.05.0256 [Seguro] PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JEFERSON NUNES FERRI SENTENÇA Vistos etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de JEFERSON NUNES FERRI, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com PROTEC SEGURANÇA ELETRONICA LTDA, tendo por objeto o veículo Toyota Corolla Sedan XEI, placas HEP 5700.
Narrou que em 13/12/2020, o veículo segurado trafegava pela Rodovia 290, em Teixeira de Freitas/BA, quando, ao reduzir a velocidade para passar por um quebra-molas, foi atingido na traseira pelo veículo do réu.
Em razão do sinistro, a autora indenizou seu segurado no valor de R$ 9.473,85, sub-rogando-se nos direitos deste.
Requereu a condenação do réu ao ressarcimento do valor pago.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) gratuidade da justiça; b) inépcia da inicial por falta de provas; c) chamamento ao processo do condutor do veículo segurado.
No mérito, sustentou que já realizou acordo com o segurado, pagando-lhe R$ 2.901,00 referente à franquia, o que o eximiria de qualquer outra responsabilidade.
Argumentou ainda que o orçamento apresentado pela seguradora seria superfaturado, pois à época o condutor teria obtido orçamentos inferiores a R$ 4.000,00.
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às preliminares, não merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Embora alegue dificuldades financeiras em razão da pandemia, o requerido é médico e não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência, ônus que lhe competia.
A preliminar de inépcia da inicial também não prospera, uma vez que a autora instruiu a ação com boletim de ocorrência e demais documentos necessários à demonstração do direito alegado, atendendo aos requisitos do art. 320 do CPC.
O chamamento ao processo do condutor do veículo segurado é igualmente descabido, pois o pagamento da franquia pelo réu diretamente ao segurado não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos danos causados à seguradora sub-rogada.
No mérito, o conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu por culpa do réu, que não manteve distância segura do veículo à frente, colidindo em sua traseira quando este reduziu a velocidade para transpor um quebra-molas, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos.
A alegação de que o pagamento da franquia ao segurado o eximiria de responsabilidade não merece prosperar.
O valor da franquia é encargo contratual do segurado perante a seguradora, sendo independente do direito desta de se sub-rogar nos direitos daquele contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
O valor da indenização está devidamente comprovado por nota fiscal, sendo irrelevante a existência de orçamentos anteriores em valores inferiores, já que o segurado tem o direito de optar pela oficina de sua confiança, desde que credenciada pela seguradora.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil - conduta culposa, dano e nexo causal - emerge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu JEFERSON NUNES FERRI a pagar à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS o valor de R$ 9.473,85 (nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 17 de dezembro de 2024.
LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/12/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/12/2023 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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07/12/2023 11:46
Juntada de decisão
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05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2023 03:59
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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01/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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20/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
-
20/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:39
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 00:14
Decorrido prazo de JEFERSON NUNES FERRI em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
24/10/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:45
Despacho
-
04/10/2022 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2022 16:45
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/10/2022 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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30/09/2022 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 12:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:23
Decorrido prazo de JEFERSON NUNES FERRI em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:39
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
25/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 10:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/10/2022 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
-
22/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 10:34
Despacho
-
28/10/2021 21:10
Decorrido prazo de JEFERSON NUNES FERRI em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 06:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
14/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
30/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2021 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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15/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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09/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 03:26
Decorrido prazo de JEFERSON NUNES FERRI em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2021 06:27
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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08/08/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 12:50
Expedição de Carta.
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02/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 08:22
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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