TJBA - 8002985-98.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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09/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8002985-98.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Jose Lourenco Dos Santos Advogado: Robenilton Da Silva Dourado Filho (OAB:BA81700) Advogado: Heitor Alves Oliveira (OAB:BA80832) Reu: Banco Bradesco Sa Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002985-98.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a suspender a realização de cobrança de tarifas bancárias.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Há prova nos autos de que o demandado vem realizando descontos mensais de tarifas.
Por outro lado, quanto à alegada ausência de contratação das tarifas ora vergastadas, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.
Sucede, todavia, que, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta do autor, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a pretensão de imediata suspensão dos encargos.
Também não visualizo o perigo da demora, mesmo porque, em caso de reconhecimento judicial de que a cobrança é indevida, tais valores serão restituídos à Autora, a posteriori.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/12/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 19:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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