TJBA - 0563131-15.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de EDMEA ALMEIDA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 04:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
19/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0563131-15.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edmea Almeida Santos Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Interessado: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563131-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDMEA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS registrado(a) civilmente como SERGIO DOS REIS RAMOS (OAB:BA15324) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533) DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por EDMEA ALMEIDA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA.
Em sede de contestação, a parte requerida aduziu, preliminarmente, a incompetência da vara de consumo e de convenção de arbitragem, cujo teor passo a analisar.
No que pertine a alegação de incompetência da vara de consumidor, o réu defende não existir relação de consumo entre as partes, já que a demandada não é instituição financeira e sim uma associação.
Não merece prosperar a alegação do réu, eis que a sua natureza jurídica não elide a existência de relação de consumo e aplicação do CDC.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, em que pese a ré se apresente como associação civil sem fins lucrativos, o contrato de ID 255706267 demonstra que oferta serviços aos seus associados que se equiparam a serviços de fornecimento de crédito, que, apesar de denominado “benefício assistencial”, envolve o parcelamento de valores pelo contratante, compatível com a modalidade de empréstimo consignado.
Assim, não merece ser acolhida a preliminar.
No mesmo sentido segue a preliminar de convenção de arbitragem, já que, em se tratando de relação de consumo, o art. 51, VII, CDC, estabelece a nulidade das cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Rachadas as preliminares e considerando que manifestado o desinteresse na produção de provas pelo réu, e que a parte autora não se manifestou, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC, declaro saneado o feito, reafirmando a desnecessidade de produção probatória, ao passo em que anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que o feito se encontra.
Encaminhe-se os autos para a fila de conclusão para sentença.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
04/12/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/01/2021 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Publicação
-
16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 00:00
Mero expediente
-
28/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Expedição de Carta
-
27/10/2016 00:00
Publicação
-
25/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
24/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
24/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2016 00:00
Mero expediente
-
22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8048144-48.2023.8.05.0000
Zenaide Almeida Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2023 23:29
Processo nº 0502745-33.2018.8.05.0103
Banco Volkswagen S. A.
Luiz Paulo Souza Santos
Advogado: Andre Meyer Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2018 13:32
Processo nº 8175365-74.2024.8.05.0001
Ana Maria de Melo Teixeira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Alane Cristine de Melo Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 10:11
Processo nº 8076340-91.2024.8.05.0000
Jackson dos Santos
Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria ...
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 08:15
Processo nº 8004171-77.2018.8.05.0110
Municipio de Ibitita
Danila Dourado Teixeira
Advogado: Everton Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2018 09:09