TJBA - 0301178-28.2012.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0301178-28.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Ricardo Alessandro Alves Franca Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Exequente: Thaisa Andrade Farias De Carvalho Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0301178-28.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RICARDO ALESSANDRO ALVES FRANCA, THAISA ANDRADE FARIAS DE CARVALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença, transitada em julgado, em que a parte exequente pretende o pagamento dos valores ali fixados.
Instado a se manifestar, o Município deixou de impugnar a execução (ID 463512341). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 439315927, 439315929 e 439315931), verifico que o índice de correção monetária e juros de mora aplicados atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, Juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: 1) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; 2) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
12/08/2021 12:54
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2021 05:06
Decorrido prazo de THAISA ANDRADE FARIAS DE CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 05:06
Decorrido prazo de RICARDO ALESSANDRO ALVES FRANCA em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 18:33
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 18:33
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:10
Expedição de intimação.
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28/06/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 14:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/06/2021 12:40
Expedição de intimação.
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14/06/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 12:38
Intimação
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12/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/06/2021 00:00
Expedição de documento
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12/06/2021 00:00
Expedição de documento
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08/06/2021 00:00
Trânsito em julgado
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23/04/2021 00:00
Mandado
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23/04/2021 00:00
Mandado
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23/04/2021 00:00
Publicação
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22/04/2021 00:00
Expedição de documento
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20/04/2021 00:00
Procedência
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26/10/2016 00:00
Expedição de documento
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24/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Documento
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15/09/2016 00:00
Mandado
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14/09/2016 00:00
Expedição de documento
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13/09/2016 00:00
Documento
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09/09/2016 00:00
Expedição de documento
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07/09/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Publicação
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29/08/2016 00:00
Expedição de documento
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29/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Publicação
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16/08/2016 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Petição
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12/07/2016 00:00
Publicação
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01/07/2016 00:00
Mero expediente
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29/07/2015 00:00
Expedição de documento
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29/07/2015 00:00
Petição
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16/08/2013 00:00
Expedição de documento
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16/08/2013 00:00
Petição
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29/07/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Petição
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04/06/2013 00:00
Documento
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26/02/2013 00:00
Publicação
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20/02/2013 00:00
Mero expediente
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19/02/2013 00:00
Documento
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19/02/2013 00:00
Petição
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19/02/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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