TJBA - 0004345-20.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0004345-20.2009.8.05.0150 Cautelar Inominada Jurisdição: Lauro De Freitas Requerido: Bradesco Seguros Sa Requerente: Clisanna Atendimentos Medicos E Odontologicos Ltda - Me Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Advogado: Ana Cristina Carvalho De Souza (OAB:BA8954-E) Advogado: Luciana Dos Santos Da Cruz (OAB:BA28104) Requerido: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0004345-20.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: CLISANNA ATENDIMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314), ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA8954-E), LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ (OAB:BA28104) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões, corrigir erro – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado.
Isso por que, não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição).
Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.
Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E.
TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis. 2.
Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001/50001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/05/2022) Com efeito, a renovação do contrato manteve o vínculo entre as partes, e não retira o direito do requerente de buscar eventual reparação de danos, caso houvesse comprovado.
Face ao exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Advirto `às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/12/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 17:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2024 23:59.
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19/08/2024 20:11
Decorrido prazo de Bradesco Seguros SA em 31/07/2024 23:59.
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19/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 23:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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11/08/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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30/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2023 10:25
Decorrido prazo de Bradesco Seguros SA em 15/02/2023 23:59.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CLISANNA ATENDIMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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20/04/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:48
Expedição de despacho.
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24/01/2023 15:24
Expedição de despacho.
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24/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 04:04
Decorrido prazo de CLISANNA ATENDIMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:04
Decorrido prazo de Bradesco Seguros SA em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 10:53
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:44
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
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16/08/2021 20:18
Conclusos para decisão
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14/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
14/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
14/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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26/12/2020 18:06
Publicado Intimação automática de migração em 23/09/2020.
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26/12/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Mero expediente
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2015 00:00
Publicação
-
27/10/2015 00:00
Recebimento
-
15/09/2014 00:00
Publicação
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
26/06/2014 00:00
Recebimento
-
26/06/2014 00:00
Mero expediente
-
06/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2014 00:00
Petição
-
06/05/2014 00:00
Petição
-
06/05/2014 00:00
Petição
-
01/08/2013 00:00
Recebimento
-
24/07/2013 00:00
Publicação
-
22/11/2012 00:00
Petição
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Publicação
-
02/04/2012 10:52
Entrega em carga/vista
-
02/04/2012 10:48
Recebimento
-
02/04/2012 10:35
Petição
-
02/04/2012 10:33
Protocolo de Petição
-
20/12/2011 11:50
Conclusão
-
22/07/2011 17:11
Conclusão
-
20/07/2011 17:29
Protocolo de Petição
-
12/07/2011 15:49
Protocolo de Petição
-
09/06/2011 16:37
Protocolo de Petição
-
19/05/2011 08:26
Protocolo de Petição
-
29/10/2009 12:42
Entrega em carga/vista
-
09/10/2009 10:52
Petição
-
08/10/2009 10:49
Recebimento
-
06/10/2009 12:53
Protocolo de Petição
-
05/10/2009 17:41
Expedição de documento
-
05/10/2009 17:38
Protocolo de Petição
-
24/09/2009 15:49
Petição
-
20/09/2009 11:33
Recebimento
-
15/09/2009 17:09
Expedição de documento
-
14/09/2009 16:35
Conclusão
-
03/09/2009 17:34
Protocolo de Petição
-
28/08/2009 17:34
Conclusão
-
28/08/2009 17:33
Petição
-
28/07/2009 17:46
Entrega em carga/vista
-
25/07/2009 10:23
Recebimento
-
12/06/2009 17:20
Conclusão
-
12/06/2009 16:57
Recebimento
-
02/06/2009 18:12
Entrega em carga/vista
-
04/05/2009 10:41
Requisição de Informações
-
15/04/2009 17:38
Conclusão
-
13/04/2009 17:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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