TJBA - 8010407-53.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2025 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010407-53.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: MARCELO BERNARDO - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL com pedido liminar, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD), qualificado nos autos, em desfavor de VALE VERDE PRAIA HOTEL LTDA., igualmente qualificado.
Narra a petição inicial, em síntese, que a demandada vem, reiteradamente, utilizando-se de obras musicais, literomusicais e fonogramas, legalmente protegidas, sem a necessária autorização de seus titulares.
Aduz que, desde dezembro de 2021, a ré não realiza o pagamento das mensalidades, e, apesar de notificada para promover o pagamento dos direitos autorais, se quedou inerte.
Na oportunidade, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente suspensa ou interrompida qualquer execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas referentes à sonorização dos aposentos do réu, enquanto não houver a autorização do ECAD.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Custas processuais recolhidas.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso versado, neste juízo de cognição sumária, reputo que a probabilidade do direito alegado restou demonstrada, especialmente considerando o disposto no art. 68, da Lei 9.610/98: "Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (…) § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais." Ademais, o art. 105 da referida lei preconiza, in verbis: "Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro." Analisando a inicial e os documentos juntados aos autos, verifico que há indícios suficientes de que a ré esteja se utilizando de obras musicais, legalmente protegidas, sem os necessários recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Denota-se, inclusive, que apesar de devidamente notificada pela parte autora (ID 479145227), para promover a regularização dos pagamentos, a ré se quedou inerte.
Desta forma, a tutela inibitória deve ser concedida nos casos de ameaça de violação de direitos autorais, a fim de que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.
O perigo de dano encontra-se igualmente comprovado, uma vez que se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO de qualquer execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, em execuções públicas ocorridas no estabelecimento da ré, enquanto esta não efetuar os recolhimentos relativos aos direitos autorais, devidos à parte autora, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s), por meio de Carta Postal com aviso de recebimento, e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Confiro ao presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
16/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
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13/03/2025 20:30
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8010407-53.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784) Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373) Reu: Marcelo Bernardo - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010407-53.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: MARCELO BERNARDO - ME Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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